3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4683
10.11.2017, a título de intervalo interjornada, em número idêntico ao
Processo Nº ATOrd-1001180-13.2021.5.02.0068
RECLAMANTE
MARIA DO CARMO DA SILVA E
SILVA
ADVOGADO
FERNANDA OSORIO FORTES(OAB:
332468/SP)
RECLAMADO
PAULA SOLANO PEREIRA
ADVOGADO
MARCEL CAVALCANTI
MARQUESI(OAB: 162311-D/SP)
RECLAMADO
ESPÓLIO DE STELLA BRANDÃO
ADVOGADO
EDUARDO ARAUJO BIM(OAB:
182164/SP)
ADVOGADO
JOAO PAULO AVILA PONTES(OAB:
205549/SP)
que faltar para totalizar 11 horas de descanso, com reflexos em
DSRs, 13º salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS mais 40%
do período,devendo este último (FGTS + 40%) incidir sobre os
reflexos anteriores, exceto férias indenizadas com o acréscimo de
1/3;e)horas suprimidas do intervalo interjornada com o adicional de
50%, uma vez por semana,a título de indenização,nos períodos de
11.11.2017 até29.02.2020 e de 01.01.2021;f) adicional noturno de
20% para o labor executado das 22h00 de um dia às 05h00 do dia
seguinte, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias
Intimado(s)/Citado(s):
com o acréscimo de 1/3 e depósitos do FGTS com o acréscimo de
- ESPÓLIO DE STELLA BRANDÃO
- PAULA SOLANO PEREIRA
40%, devendo este último (FGTS + 40%) incidir sobre os reflexos
anteriores, exceto férias com o acréscimo de 1/3.
O montante devido deverá ser apurado em liquidação, observada a
limitação dos valores postos aos pedidos, não considerados os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
juros e correção monetária, bem como as deduções dos valores
pagos sob idênticos títulos aos reconhecidos, com comprovação já
existente nos autos.
INTIMAÇÃO
São de natureza salarial as verbas objeto da condenação a título
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c7c01b
de: horas extras, adicional noturno, intervalo interjonadas até
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
10.11.2027, reflexos em DSRs e 13º salários. As demais verbas são
ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo,resolve,
de natureza indenizatória.
rejeitar as preliminares; declarar prescritas as parcelas vencidas
Correção monetária adotando a incidência do IPCA-E na fase pré-
exigíveis anteriores a 17.09.2016, extinguindo, nesta parte, o
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do
SELIC (englobando juros e correção monetária).
CPC;julgar PROCEDENTES EM PARTEos demais pedidos,
Contribuição previdenciária e do imposto de renda deverão observar
condenando, solidariamente, as reclamadas 1) Espólio de Stella
os termos da Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SDI-I/TST.
Brandão e 2) Paula Solano Pereira,a pagarem à
Autorizo a retenção, sobre o crédito da autora (artigo 46 da Lei
reclamante,Maria do Carmo da Silva e Silva,nos termos da
8.541/92, Provimento 03/2005 da CG – TST e Súmula 368, II, do
fundamentação que integra este decisum, observadas as
TST) dos valores relativos ao imposto de renda e contribuições
determinações e limitações ali impostas o que resultar apurado em
previdenciárias.
liquidação de sentença a título de: a)20 dias de férias com o
Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
acréscimo de 1/3, de forma simples, em complementação à dobra,
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
dos períodos aquisitivos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018,
Com fundamento na Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de
2018/2019 e 2019/2020; b) 54 dias de aviso prévio; 8/12 de 13º
2017, que regulamenta a padronização, infraestrutura e gestão
salário/2021; férias com o acréscimo de 1/3 do período aquisitivo
do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e considerando
2020/2021; 4/12 de férias proporcionais com o acréscimo de 1/3; c)
ser dever da parte zelar pelo correto peticionamento nos autos
adicional de horas extras de 50% para as horas laboradas acima da
eletrônicos, responsabilizando-se pela exatidão das
8ª diária e do valor da hora acrescido do adicional de 50% para
informações prestadas, inclusive quanto à correspondência
aquelas que ultrapassaram o limite de 44ª semanal, de forma não
entre o preenchimento dos campos "descrição" e "tipo de
cumulativa, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias
documento" e o conteúdo dos arquivos anexados, nos termos
com o acréscimo de 1/3 e depósitos do FGTS com o acréscimo de
dos arts. 12 e 13 da citada resolução e que o cadastramento
40%, devendo este último (FGTS + 40%) incidir sobre os reflexos
equivocado do recurso inserido como "Petição em pdf,
anteriores, exceto férias indenizadas com o acréscimo de 1/3;d)
"Documentos Diversos", "Manifestação", etc. causa
horas extras com o adicional de 50%, uma vez por semana,nos
inconsistência nos dados estatísticos, as partes ficam
períodos em que a reclamante trabalhou na escala 24 x 24, até
INTIMADAS de que a interposição de Embargos Declaratórios
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