3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4776
deverão ser deduzidos do crédito do autor. Não há falar-se em
Fixo o valor bruto da execução devido pela 2ªré (BRASCAN
divisão de honorários devidos pelo autor, embora exista
CENTURY PLAZA-devedora subsidiária por período) no importe de
litisconsórcio passivo, ante a revelia da 2ª ré, conforme disposto na
R$2.882,78, em 01/11/2020, atualizável até a data do efetivo
r. sentença.
pagamento.
A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do
O montante compõe-se das seguintes parcelas:
crédito do autor a partir de 16/05/2018 até o final do contrato de
trabalho(fls. 612-ID. 3703dcd - Pág. 6).
Libere-se ao reclamante o depósito recursal de fls. 659- ID.
Principal corrigido (TR)
R$1305,72
6fb87a0 efetuado pela 1ªré, devendo comprovar, nos autos, o
valor efetivamente soerguido no prazo de 5 dias, para dedução
do montante de seu crédito.
Juros de mora de 1% ao mês a
R$203,21
partir de 09/07/2019
Considerando-se que a 1ª reclamada possui advogado
habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no
prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Total bruto
R$1508,93
Consigna-se que, para fins de pagamento da diferença da
execução, deverá a reclamada abater o valor nominal do
depósito recursal. Oportunamente, quando da liberação do
FGTS em conta
R$ 96,77
vinculada(principal)
montante do crédito ao autor, o valor efetivamente soerguido
será deduzido do total do crédito.
Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da
FGTS em conta vinculada (juros) R$ 14,73
Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista,
ante os termos do Provimento GP/CR 01/2014.
Total FGTS em conta
R$111,50
vinculada
Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá
valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas.
Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios
Contribuição previdenciária
R$104,46
quota empregado
com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando
ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos
do art. 1022 CPC, sujeitos a aplicação do parágrafo 2° do Art. 1026,
IRRF
isento
bem como a disciplina dos arts. 77, II; 79 e 80 e 81, parágrafo 2º do
mesmo códice.
Dê-se ciência da presente decisão ao autor e à 2ªré, via postal.
Contribuição previdenciária
R$300,31
Data supra.
quota empregador
SAO PAULO/SP, 19 de abril de 2022.
GUSTAVO CAMPOS PADOVESE
Honorários periciais
R$800,00
(HENRIQUE KERTZMANN
Honorários sucumbenciais
R$162,04
devidos ao patrono do autor
TOTAL DA EXECUÇÃO
R$2.882,78
Quando da liberação de valores a parte previdenciária do exequente
será descontada de seu crédito com o devido repasse ao órgão
competente.
Os honorários de sucumbência a favor do patrono da 1ª ré
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181404
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002291-67.2012.5.02.0067
RECLAMANTE
ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
KARINA LEMOS DI PROSPERO(OAB:
218607/SP)
ADVOGADO
PAULA PROCE DE QUEIROZ
PAULINO(OAB: 287654/SP)
ADVOGADO
GEISELY CAROLINE DA SILVA(OAB:
350101/SP)
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183/SP)
RECLAMADO
M.G.V. TERRAPLANAGEM E
TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO
DENISE APARECIDA
MONTEIRO(OAB: 281784/SP)
RECLAMADO
MARCUS VALERIO DE FREITAS
OLIVEIRA