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TRT2 04/04/2022 -Pág. 15664 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022

15664

queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça

se que as normas de direito material são as aplicáveis à época do

Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição

contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados

de acordo a ser apreciada judicialmente.

os atos processuais praticados e as situações jurídicas

Intime-se o(a) reclamante.

consolidadas, sob a vigência da norma revogada (art. 14, do CPC,

Cite(m)-se a(s) reclamada(s).

aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c

TABOAO DA SERRA/SP, 01 de abril de 2022.

art. 15 do CPC).

MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS
Juíza do Trabalho Titular

PRELIMINAR
NULIDADE DA CITAÇÃO
A reclamada alegou nulidade da citação (fls. 67), argumentando que

Processo Nº ATSum-1000791-84.2021.5.02.0502
RECLAMANTE
JOAO PAULO DA SILVA MIRANDA
ADVOGADO
RONALDO LEAO(OAB: 96874/SP)
RECLAMADO
ESFIHA MIX COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
LEANDRO PARRAS ABBUD(OAB:
162179/SP)
PERITO
OLAVO PREVIATTI NETO

a notificação foi enviada para a Rua Maria Bento de Lemos, nº 120,
e seu endereço, na mesma rua, é no nº 371.
Na notificação de ID. 0d5f207 às fls. 31 consta o endereço indicado
pela reclamada, isto é, no nº 371. Dessa forma, não há que se falar
em nulidade da citação. Afasto.
MÉRITO

Intimado(s)/Citado(s):

REVELIA

- JOAO PAULO DA SILVA MIRANDA
Ausente a reclamada na audiência para a qual foi regularmente
notificada a comparecer e depor, aplico-lhe a pena de revelia e
confissão quanto à matéria fática (art. 844, caput, da CLT).
PODER JUDICIÁRIO

Por tratar-se de confissão ficta, de presunção relativa, deve essa

JUSTIÇA DO

cominação ser analisada dentro do conjunto probatório existente
nos autos, não afetando matérias de direito.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd4c1a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Processo nº 1000791-84.2021.5.02.0502
Na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência da
MM. Juíza do Trabalho, JULIANA HEREK VALÉRIO, na ação
movida por JOAO PAULO DA SILVA MIRANDA em face de
ESFIHA MIX COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, foi proferida a
seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
A parte reclamante alegou ter sido admitida pela reclamada em
17/01/2020 e dispensada em 22/11/2020. Pediu a condenação da
reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$16.160,00.
A reclamada foi revel.
Juntaram-se documentos.
Foi realizada prova pericial (fls. 183/196).
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais conforme postulado pelas partes.
Conciliação Rejeitada.
FUNDAMENTAÇÃO
Nota sobre a Lei 13.467/2017
Diante da vigência da Lei 13.467/2017, desde 11/11/2017, registraCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 180717

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A parte reclamante postula o pagamento de adicional de
insalubridade ao argumento de que trabalhava em condições de
trabalho insalubres.
Nos termos do art. 189 da CLT são consideradas insalubres as
atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos
à saúde, acima dos limites de tolerância.
Foi constatado pelo Perito Judicial que a parte reclamante
desenvolvia suas atividades sob a ação do agente frio.
O adicional de insalubridade só é devido quando a empresa não
adota medidas para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres.
A reclamada tem obrigação de registrar o fornecimento habitual de
EPIs, conforme dispõe item 6.6.1 da NR 6. Transcrevo:
“6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

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