3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PAOLO EDUARDO ROVERATO
DIAS(OAB: 257726/SP)
ERALDO AURELIO RODRIGUES
FRANZESE(OAB: 42501/SP)
PAULO EDUARDO LYRA MARTINS
PEREIRA(OAB: 99527/SP)
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SAO PAULO - CODESP
EVANIA RODRIGUES
VELLOSO(OAB: 81809/SP)
FELIPE CHIARINI(OAB: 320082/SP)
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO
CUNHA(OAB: 106579/MG)
13600
comprovada nesses autos, Orientação Jurisprudencial n. 415 da
SDI-1; salientamos que a adstrição da decisão à natureza,
quantidade e objeto demandados refere-se ao bem, delimitação do
direito material postulado, não se tratando de sua expressão
monetária e a indicação de valor não afasta a exata aferição na fase
de liquidação. Eventual condenação total referente a parcela
alcançada, parcialmente, pela prescrição quinquenal, abrangendo
também a compensação/dedução, O.J 415 SDI-1 e visa, tãosomente, afastar embargos de declaração por omissão, inexistindo
Intimado(s)/Citado(s):
qualquer contradição.
- MARCELO CLAUDIO
Na ausência de cartão de ponto, utilizar aquele correspondente ao
mês seguinte.
Justiça gratuita, correção monetária, juros e honorários nos termos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da fundamentação.
Custas pela parte-ré no importe de R$540,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$27.000,00.
INTIMAÇÃO
Artigo 789 da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7623384
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
com mero intuito de revisão do julgado será considerado
DISPOSITIVO.
protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível
Diante do exposto, com fulcro no que dos autos consta e o direito
apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
aplicável a 02ª Vara do Trabalho de Santos, nestes autos de
Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial,
Reclamação Trabalhista proposta por MARCELO CLAUDIO em
restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF,
face de COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
art. 93, IX.
CODESP/AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS (Santos
Intimem-se as partes.
PortAuthority)–SPA, julgando PROCEDENTES EM PARTE, nos
Dispensada quanto a Procuradoria Regional Federal a intimação,
termos da fundamentação, sob pena de execução:
notificação e a separação dos autos para vista ou carga. Art. 20-A
Rejeito as preliminares.
da Lei 10522/2002, Provimentos n. 13/06, artigo 29-A, GP/CR n.
Pronuncio a prescrição quinquenal, observada a actio nata,
01/2014 e Port. MF n.582/13.
tornando inexigíveis eventuais parcelas deferidas além do lapso de
cinco anos anteriores à data da propositura da ação que fixo em
SILVIO LUIZ DE SOUZA
20/10/2016, observadas as ressalvas citadas na fundamentação
Juiz do Trabalho Titular
Pagamento de horas laboradas no período do intervalo intrajornada,
até 20/10/2021, data do ajuizamento, período suprimido, 45
Processo Nº ConPag-1000782-11.2021.5.02.0442
CONSIGNANTE
MEMORIAL GESTORA DE
NECROPOLES EIRELI
ADVOGADO
RICARDO WEHBA ESTEVES(OAB:
98344/SP)
CONSIGNADO
JOSEFA DE SOUZA PRADO MOURA
ADVOGADO
MANOEL RODRIGUES GUINO(OAB:
33693/SP)
minutos, natureza indenizatória, com adicional de 100%, sem
Intimado(s)/Citado(s):
dias com labor além da 6ª hora, sendo até 10/11/2017, uma hora
por dia, natureza salarial, acrescida do adicional de 100%, com
integração em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias
com 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS; de 11/11/2017
repercussões.
- JOSEFA DE SOUZA PRADO MOURA
Tais valores e contribuições previdenciárias e fiscais serão
apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os
limites da fundamentação, assim como a prescrição pronunciada e
a dedução/compensação de valores por idênticos títulos daquelas
reconhecidas em juízo, não se limitando ao mês de apuração,
devendo ser integral e aferida pelo total de mesma verba já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177970
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO