3347/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2125
8fe0e4f).
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
A derradeira proposta conciliatória restou prejudicada.
INTIMAÇÃO
É o relatório.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 630c591
proferida nos autos.
DECIDO:
TERMO DE AUDIÊNCIA
1. Da ilegitimidade de parte da 2ª reclamada / subsidiariedade:
PROCESSO N° 1000623-40.2021.5.02.0031
A exordial narra que o reclamante prestava serviços no
sambódromo do Anhembi, requerendo a condenação subsidiária do
Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um,
município de São Paulo. Contudo, o sambódromo é administrado
às 16h30min, na sala de audiência desta Vara, por ordem da MM.
pela São Paulo Turismo S/A (ID. ffe166a - Pág. 2), ente autônomo e
Juíza do Trabalho, Dra. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI,
com personalidade jurídica própria. Logo, não há como
foram apregoados os litigantes, VILSON ALVES GRILO,
responsabilizar o município de São Paulo pelos títulos postulados
reclamante, e MÉRITO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
na demanda. Nesse sentido é o entendimento do E. TRT:
PATRIMONIAL EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
reclamadas.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. O HOSPITAL MUNICIPAL DR.
Ausentes às partes.
CARMINO CARICCHIO, local da prestação de serviços da
Proposta final de conciliação prejudicada.
Reclamante, é uma Autarquia Municipal, pessoa jurídica de direito
Submetido o processo a julgamento, prolato a seguinte:
público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
distinta do Município de São Paulo, criada pela Lei Municipal nº
SENTENÇA
13.271/2002, e, posteriormente, extinta e incorporada pela
Autarquia Hospitalar Municipal, conforme Lei Municipal nº
VILSON ALVES GRILO, já qualificado nos autos, ajuizou
14.669/2008). Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte
reclamação trabalhista em face de MÉRITO SEGURANÇA E
arguida pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e julgo extinto o processo
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO
em relação a ele, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
PAULO, alegando que foi contratado pela 1ª reclamada em
485, VI, do CPC. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000046-
21/02/2018, para exercer a função de vigilante; que o último salário
85.2017.5.02.0004; Data: 14-10-2020; Órgão Julgador: 4ª Turma -
foi de R$ 2.379,25; que sempre prestou serviços para a 2ª
Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)
reclamada; que foi dispensado sem justa causa em 07/05/2021,
sem receber as verbas rescisórias; que o FGTS não foi recolhido
Em que pese o reclamante ter requerido, em réplica, a denunciação
corretamente; que faz jus às multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
à lide, tal instituto é incompatível com o processo do trabalho. Não
Postula os itens elencados na inicial, dando à causa o valor de R$
bastasse isso, precluso o momento para a alteração do polo
25.798,81. Junta documentos.
passivo, posto que já havia sido encerrada a instrução processual.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Assim, caracterizada a carência de ação, declaro extinto o processo
Ausente a 1ª reclamada em audiência foi declarada revel e
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do
considerada confessa quanto à matéria de fato às fls. 124 (ID.
Novo Código de Processo Civil, com relação à 2ª reclamada.
adc94d8).
A 2ª reclamada em sua contestação alega ilegitimidade passiva;
2. Das verbas rescisórias:
que o sambódromo do Anhembi é administrado pela São Paulo
Admitido pela 1ª reclamada em 21/02/2018, para exercer a função
Turismo S/A; que a São Paulo Turismo S/A possui personalidade
de vigilante, com última remuneração mensal de R$ 2.379,25, o
jurídica própria. Pela improcedência.
reclamante foi dispensado em 07/05/2021, afirmando na inicial que
Dispensado o depoimento pessoal do autor às fls. 124 (ID
não recebeu as verbas rescisórias.
adc94d8).
Ante a revelia e confissão aplicada à 1ª reclamada, tem-se como
Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 126/129 (ID
verídicas as alegações da inicial de que a dispensa foi sem justa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173934