3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
RECLAMADO
COLEGIO DR BERNARDINO DE
CAMPOS LTDA - ME
5149
a Reclamada, sob alegação de estarem preenchidos os requisitos
previstos no art. 3º da CLT. Alega ter atuado como professora, no
Intimado(s)/Citado(s):
período de 19/10/2018 a 17/01/2019.
- TALITA BREVES SERIACOPI
Para o reconhecimento do vínculo de emprego, necessária a
presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 3º da CLT,
quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e
PODER
JUDICIÁRIO
a subordinação.
Pela regra da distribuição do ônus da prova, em se tratando de
reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a
INTIMAÇÃO
prestação de serviços caberá à parte autora a incumbência de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854fa0c
demonstrar os elementos caracterizadores do vínculo empregatício,
proferida nos autos.
por constitutivos do direito vindicado, consoante o art. 818 da CLT e
SENTENÇA
373, I, do CPC.
Com a finalidade de facilitar a compreensão das remissões feitas
Sob outro viés, admitida a prestação de serviços diversa da relação
na presente decisão, haja vista a tramitação do feito no sistema
jurídica de emprego, o ônus da prova passa a ser do empregador,
PJe, observo que a numeração da documentação é obtida por meio
nos termos do art. 373, II, do CPC.
da conversão dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.
Na hipótese, a autora afirmou "que trabalhou para a reclamada do
final de outubro de 2018, acredita tenha sido dia 24, até final de
I – RELATÓRIO
dezembro do mesmo ano, dia 15;... que trabalhava das 13h às 17h
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se
de segunda a sexta-feira, como professora.",verificando-se a
tratar de demanda trabalhista submetida ao procedimento
prestação de serviço à reclamada, sem nunca ter sido efetivada.
sumaríssimo.
Diante de tais elementos e ante a ausência de impugnação dos
fatos expostos na exordial, reconheço o vínculo de emprego entre a
II - FUNDAMENTAÇÃO
Reclamante e a Reclamada no período de 24/10/2018 a
QUESTÕES PROCESSUAIS
15/12/2018, mediante remuneração de R$ 1.000,00 por mês,
DIREITO INTERTEMPORAL – LEI 13.467/2017
conforme alegado na exordial, limitado pelo depoimento da autora.
Considerando que a presente reclamatória trabalhista foi proposta
Ressalta-se que a autora informa que não recebeu os salários dos
após a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as alterações
meses de novembro e dezembro de 2018, portanto, também faz jus
processuais dela decorrentes aplicam-se integralmente.
ao recebimento desses salários.
A questões atinentes ao direito material serão analisadas no mérito,
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE para condenar a
caso as alterações promovidas na CLT impactem o contrato de
Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, já considerada a
trabalho da parte autora.
integração do aviso prévio: aviso prévio indenizado de 30 dias;
salário integral do mês de novembro de 2018, 15 dias de saldo de
PRELIMINARMENTE
salário (dezembro de 2018), 13º salário proporcional do ano de
REVELIA
2018 (2/12), 13º salário proporcional do ano de 2019 (1/12), férias
Regularmente notificada e não comparecendo em juízo, reputa-se a
proporcionais do período de 2018/2019 (3/12), acrescidas do terço
Reclamada revel e confessa com relação à matéria fática, nos
constitucional; e FGTS + 40% de todo o período contratual.
termos do art. 844 da CLT.
Deverá a autora apresentar à secretaria sua CTPS para anotação,
Salienta-se que a confissão ficta consiste em mera presunção,
no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, devendo constar as
podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos, de
seguintes informações: início em de24/10/2018 e término em
modo que seus efeitos serão analisados juntamente com os demais
15/01/2019(considerando a projeção do aviso prévio indenizado –
elementos de convicção deste Juízo.
OJ nº 82, TST), na função de professora, com salário mensal de R$
1.000,00.
MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO
HORAS EXTRAS
A Reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego com
Pleiteia a autora o pagamento de horas extras, sob alegação de que
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