3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
3063
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade em face
permanecerão até a fluência do prazo legal nos termos do artigo 11-
da reclamada para incluir no polo passivo da ação os suscitados:
A da CLT.
• ERIC AKIRA TANAKA (CPF. 227.361.888-37);
Dê-se ciência ao exequente.
• LUCAS KEY TANAKA –(CPF 214.998.868-29);
• OLGA KEIKO ISHIDA –(CPF nº 921.054.248-72).
SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2020.
Em breve síntese, o requerente alega que as inúmeras tentativas de
FRANCISCO PEDRO JUCA
penhora de bens para satisfação de seu crédito restaram infrutíferas
Juiz(a) do Trabalho Titular
em face da empresa executada, motivo pelo qual requer a
desconsideração da personalidade jurídica da executada, para o fim
de que os suscitados supracitados sejam incluídos no polo passivo
da ação e respondam com seus bens.
Intimados a se manifestarem, os sócios ofereceram resistência à
pretensão exordial, alegando, em síntese, ilegitimidade de parte
uma vez que se retiraram da sociedade há mais de 18 anos.
Compulsando os autos, verifico que os suscitados retiraram-se da
Processo Nº ATOrd-0002512-83.2010.5.02.0014
RECLAMANTE
ELISANGELA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JAIME HENRIQUE RAMOS(OAB:
140732/SP)
RECLAMADO
UNIAO QUALIDADE EM
CONFECCAO LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO MALHEIRO DA
COSTA(OAB: 54535/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA ROSA DE OLIVEIRA
sociedade na data de 1º de novembro de 2002, com a devida
averbação em 22 de novembro de 2002, conforme comprova o
documento de id.27e61f8.
PODER
O artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, prevê que o sócio
JUDICIÁRIO
retirante responde pelas obrigações na qualidade de sócio, durante
o prazo de 2 anos contados do registro da alteração contratual de
sua retirada no órgão competente.
INTIMAÇÃO
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a44167b
correspondente modificação do contrato social com o
proferida nos autos.
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
CONCLUSÃO
e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente
do Trabalho de São Paulo/SP.
com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
SAO PAULO, 11 de novembro de 2020.
Em razão do artigo supracitado, verifica-se que o sócio retirante,
RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO
que teve ciência de execução em face de empresa de cujo quadro
societário compôs após 2 (dois) anos de averbada a sua saída, não
será responsável pelas verbas deferidas em processo de
DECISÃO
conhecimento.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade em face
Diante disto, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica
da reclamada para incluir no polo passivo da ação os sócios:
em face dos suscitados:
• DANIEL PUTERSZNYT - CPF: 587.325.438-91;
• ERIC AKIRA TANAKA (CPF. 227.361.888-37);
• MAREK HERCMAN, CPF: 858.762.598-53.
• LUCAS KEY TANAKA –(CPF 214.998.868-29);
• OLGA KEIKO ISHIDA –(CPF nº 921.054.248-72).
Em breve síntese, o requerente alega que as inúmeras tentativas de
Indique o autor bens livres e desembaraçados para o
penhora de bens para satisfação de seu crédito restaram infrutíferas
prosseguimento do feito, atentando para todas as medidas já
em face da empresa executada, motivo pelo qual requer a
implementadas por este Juízo, no prazo de 30 dias.
desconsideração da personalidade jurídica da executada, para o fim
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde
de que os sócios supracitados sejam incluídos no polo passivo da
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