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TRT2 22/10/2020 -Pág. 9562 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 22/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3085/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020

ADVOGADO

JONATAN DOS SANTOS
CAMARGO(OAB: 247722/SP)
ENGEBASA MECANICA E
USINAGEM LTDA
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK
ANTONIO(OAB: 146360/SP)

RECLAMADO
ADVOGADO

9562

II – FUNDAMENTAÇÃO
O julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos
pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).
Impugnação ao valor da causa

Intimado(s)/Citado(s):

O valor atribuído à causa pelo reclamante e os valores descritos

- ALBERTO JOSE DA SILVA SANTOS

para os pedidos, são compatíveis com os títulos postulados,
resultando da soma das pretensões descritas na petição inicial,
razão pela qual não vislumbro qualquer irregularidade.
PODER

JUDICIÁRIO

Rejeita-se.
Prescrição Bienal
A reclamada alega a ocorrência de prescrição bienal, nos moldes do
art. 7º, XXIX, CF. Sustenta que já houve o transcurso de 02 anos

INTIMAÇÃO

entre a data de extinção do contrato de trabalho (25/05/2018) e o

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707dc52
proferida nos autos.

ajuizamento da reclamação trabalhista (20/07/2020).
Em sede de réplica, o autor aduz que não poderia propor a presente

ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 14/10/2020, às 13h:01, na sede da 5ª Vara do Trabalho de
Cubatão/SP, por determinação do Exma. Dra. Rafaela Lourenço
Marques, Juíza do Trabalho, realizou-se a audiência para
publicação da sentença proferida nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por ALBERTO JOSE DA SILVA SANTOS em
face de ENGEBASA MECANICA E USINAGEM LTDA.
Conciliação prejudicada.

reclamatória nos meses de abril ou maio de 2020. Narra que os
fóruns estavam fechados, houve impedimento ao exercício do jus
postulandi e suspensão dos prazos processuais. Invoca ainda a Lei
nº 14.010/20, a Medida Provisória nº 927/20 e o Decreto Legislativo
nº 6/20.
Ao exame.
A existência de inércia voluntária da parte constitui condição para
que ocorra o reconhecimento jurídico da prescrição.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
decisão.

A partir desta premissa, pode-se inferir que em situações nas quais
o autor esteja impedido de exercer o direito de ação, seja por

SENTENÇA
I – RELATÓRIO
ALBERTO JOSE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos
autos, propôs reclamação trabalhista em face de ENGEBASA
MECANICA E USINAGEM LTDA, expondo, em síntese, que em
02/08/1999, começou a trabalhar para a reclamada, tendo sido
demitido sem justa causa, em 02/03/2018, com contrato de
emprego extinto, em 25/05/2018 (com a projeção do aviso prévio),
exercendo, por último, a função de líder de encarregado da
montagem mecânica.
Assim, postulou o pagamento de verbas rescisórias, recolhimentos
de FGTS, multa do art. 467, da CLT, multa do art. 477, §8°, CLT,
gratuidade processual e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 110.764,19. Juntou documentos.
A reclamada, regularmente citada, compareceu à audiência,
conforme ata respectiva, ocasião em que a defesa e documentos
previamente protocolados no sistema foram recebidos.
Provas produzidas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Razões finais oportunizadas.
Encerrada a instrução processual.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158198

hipóteses previstas em lei (art. 197 e 198, CC) ou diante de
circunstâncias fáticas excepcionais, pode-se falar em impedimento
à fluência dos prazos prescricionais. Neste sentido, inclusive, a
redação da OJ 375, da SDI-I do TST.
No particular, entende este Juízo que a situação envolvendo a
pandemia da COVID-19 constitui situação fática excepcional, capaz
de permitir o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional
no período em que for recomendado o isolamento horizontal das
pessoas.
Oportuno mencionar ser fato público e notório que em 24/03/2020,
houve a publicação do Decreto Estadual nº64.881/2020,
recomendando que a circulação de pessoas se limitasse às
necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e
exercício de atividades essenciais.
De forma que, não é possível exigir que trabalhadores deixem a
segurança de suas residências e se arrisquem à contaminação
pessoal e de seus familiares para procurarem profissionais
habilitados para atuar em juízo.
Por tais razões, afasta-se a alegação de prescrição bienal.
Prescrição Quinquenal
Regularmente arguida na defesa, tendo sido ajuizada a ação em

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