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TRT2 26/08/2020 -Pág. 8830 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 26/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020

8830

procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão

JAILDO DA SILVA ALMEIDA e PACOS MOTOS COMERCIO

adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados.

LTDAajuizaram ação de homologação de acordo extrajudicial, em

No caso, em atenção ao pactuado (fl. 10), a empresa PACOS

jurisdição voluntária, conforme petição inicial. Foram juntados

deverá recolher integralmente as custas processuais (2% sobre o

documentos.

valor do acordo incluindo os honorários de advogado), no prazo de

Os autos foram remetidos a este CEJUSC.

oito dias, sob pena de execução.

Proferido despacho saneador (ID. 0379a40).
Emenda à inicial com documentos, sendo o último deles de ID.

Honorários advocatícios:

401ab39

Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência

É o relatório.

(art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários
advocatícios de seu patrono.

II- FUNDAMENTAÇÃO:
Relação jurídica trazida a exame:

III - DISPOSITIVO:

Os interessados descreveram na inicial, em síntese, que o

Ante o exposto, rejeito o pedido de homologação de transação

requerente Jaildo começou a trabalhar para a requerente PACOS

extrajudicial.

em meados de 1995, a convite do sócio majoritário Francisco

Custas processuais de R$ 1004,70 (2%), calculadas sobre o valor

Moreno Rodriguez; que estes dois, em 15/9/13, ajustaram que

do acordo de R$ 50235,00, a serem recolhidas pela empresa

Jaildo passaria a ter participação societária de 10% na PACOS; e

interessada, no prazo de oito dias, sob pena de execução.

que após o falecimento do Sr. Francisco (em 10/6/19), que afetou a

Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de

empresa, tornou-se iminente discussão de relação empregatícia por

sucumbência.

parte de Jaildo perante a Justiça do Trabalho. Assim, para colocar

Intimem-se os requerentes.

fim a qualquer litigio, as partes estabeleceram acordo sem o

Nada mais.

reconhecimento de vínculo de emprego, reconhecendo “... JAILDO

3

que a maneira pela qual trabalhou para PACOS não pode ser

SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2020.

reconhecida como sendo de forma subordinada...”; e pactuaram o
pagamento por esta ao trabalhador de montante indenizatório de R$

ROSELENE APARECIDA TAVEIRA

48885,00 (R$ 29.800,00, por meio de transferência bancaria, e R$

Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC

19.085,00, por meio de dação em pagamento de um automóvel
celta (R$ 14585,00), de um reboque free hobby FHI (R$ 4.500,00) e

Processo Nº HTE-1000663-65.2020.5.02.0028
REQUERENTE
PACOS MOTOS COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ERIC ROBERT BATISTA(OAB:
163235/SP)
REQUERIDO
JAILDO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
FRANCISCO GERALDO DE SOUZA
FERREIRA(OAB: 148612/SP)

de ferramentas), além de honorários advocatícios de R$ 1.350,00.
Os interessados pontuaram, ainda, na causa de pedir, que ante a
intenção de Jaildo de ingressar em juízo pleiteando relação de
emprego, o valor da avença “... levou em consideração verbas
trabalhistas não atingidas pela prescrição, da forma como foram

Intimado(s)/Citado(s):

pleiteadas extrajudicialmente ...” por ele, apontando como

- JAILDO DA SILVA ALMEIDA

parâmetro os depósitos de FGTS,a multa de 40%, 13º, férias
acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado. Postularam ao final da
exordial a exclusão de Jaildo do quadro societário da PACOS
PODER
JUDICIÁRIO

MOTOS COMERCIO LTDA. ME.
Como é cediço, a competência material da Justiça do Trabalho foi
ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/04, passando a
abranger não somente as questões envolvendo empregado e

INTIMAÇÃO

empregador, mas também aquelas decorrentes das relações de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c02fdea
proferido nos autos.

trabalho latu sensu(art. 114, I e IX, CF).
Relação de trabalho caracteriza-se pela prestação de serviços, por

SENTENÇA

pessoa natural, a terceiros. Configura-se sempre que uma pessoa
física empresta sua força de trabalho a outrem, mesmo que de

I - RELATÓRIO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155523

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