3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
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procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão
JAILDO DA SILVA ALMEIDA e PACOS MOTOS COMERCIO
adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados.
LTDAajuizaram ação de homologação de acordo extrajudicial, em
No caso, em atenção ao pactuado (fl. 10), a empresa PACOS
jurisdição voluntária, conforme petição inicial. Foram juntados
deverá recolher integralmente as custas processuais (2% sobre o
documentos.
valor do acordo incluindo os honorários de advogado), no prazo de
Os autos foram remetidos a este CEJUSC.
oito dias, sob pena de execução.
Proferido despacho saneador (ID. 0379a40).
Emenda à inicial com documentos, sendo o último deles de ID.
Honorários advocatícios:
401ab39
Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência
É o relatório.
(art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários
advocatícios de seu patrono.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Relação jurídica trazida a exame:
III - DISPOSITIVO:
Os interessados descreveram na inicial, em síntese, que o
Ante o exposto, rejeito o pedido de homologação de transação
requerente Jaildo começou a trabalhar para a requerente PACOS
extrajudicial.
em meados de 1995, a convite do sócio majoritário Francisco
Custas processuais de R$ 1004,70 (2%), calculadas sobre o valor
Moreno Rodriguez; que estes dois, em 15/9/13, ajustaram que
do acordo de R$ 50235,00, a serem recolhidas pela empresa
Jaildo passaria a ter participação societária de 10% na PACOS; e
interessada, no prazo de oito dias, sob pena de execução.
que após o falecimento do Sr. Francisco (em 10/6/19), que afetou a
Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de
empresa, tornou-se iminente discussão de relação empregatícia por
sucumbência.
parte de Jaildo perante a Justiça do Trabalho. Assim, para colocar
Intimem-se os requerentes.
fim a qualquer litigio, as partes estabeleceram acordo sem o
Nada mais.
reconhecimento de vínculo de emprego, reconhecendo “... JAILDO
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que a maneira pela qual trabalhou para PACOS não pode ser
SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2020.
reconhecida como sendo de forma subordinada...”; e pactuaram o
pagamento por esta ao trabalhador de montante indenizatório de R$
ROSELENE APARECIDA TAVEIRA
48885,00 (R$ 29.800,00, por meio de transferência bancaria, e R$
Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC
19.085,00, por meio de dação em pagamento de um automóvel
celta (R$ 14585,00), de um reboque free hobby FHI (R$ 4.500,00) e
Processo Nº HTE-1000663-65.2020.5.02.0028
REQUERENTE
PACOS MOTOS COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ERIC ROBERT BATISTA(OAB:
163235/SP)
REQUERIDO
JAILDO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
FRANCISCO GERALDO DE SOUZA
FERREIRA(OAB: 148612/SP)
de ferramentas), além de honorários advocatícios de R$ 1.350,00.
Os interessados pontuaram, ainda, na causa de pedir, que ante a
intenção de Jaildo de ingressar em juízo pleiteando relação de
emprego, o valor da avença “... levou em consideração verbas
trabalhistas não atingidas pela prescrição, da forma como foram
Intimado(s)/Citado(s):
pleiteadas extrajudicialmente ...” por ele, apontando como
- JAILDO DA SILVA ALMEIDA
parâmetro os depósitos de FGTS,a multa de 40%, 13º, férias
acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado. Postularam ao final da
exordial a exclusão de Jaildo do quadro societário da PACOS
PODER
JUDICIÁRIO
MOTOS COMERCIO LTDA. ME.
Como é cediço, a competência material da Justiça do Trabalho foi
ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/04, passando a
abranger não somente as questões envolvendo empregado e
INTIMAÇÃO
empregador, mas também aquelas decorrentes das relações de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c02fdea
proferido nos autos.
trabalho latu sensu(art. 114, I e IX, CF).
Relação de trabalho caracteriza-se pela prestação de serviços, por
SENTENÇA
pessoa natural, a terceiros. Configura-se sempre que uma pessoa
física empresta sua força de trabalho a outrem, mesmo que de
I - RELATÓRIO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155523