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TRT2 13/07/2020 -Pág. 4109 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020

RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO

BRUNO OLIVEIRA DE SOUSA LIMA
MONICA DE FREITAS(OAB:
98381/SP)
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA
60241663385

4109

pronunciamento da sua revelia, nos termos do artigo 844, da CLT,
c/c 344, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta
Especializada.
A consequência jurídica da aplicação do instituto é a presunção de

Intimado(s)/Citado(s):

veracidade do quadro fático narrado na peça de ingresso. Tal

- BRUNO OLIVEIRA DE SOUSA LIMA

presunção, como se sabe, é relativa, podendo ser elidida por meio
de prova em sentido contrário, confissão real, ou mesmo por afronta
ao princípio da razoabilidade.
PODER
JUDICIÁRIO

Feitas essas considerações, passo a apreciar a postulação do
autor.

INTIMAÇÃO

2.2. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

Requer a parte autora a gratuidade da justiça, alegando não ter
condições de arcar com os eventuais custos do processo.
Vê-se que o reclamante não preenche o requisito elencado no § 3º,

PODER
JUDICIÁRIO

art. 790, da CLT, uma vez quepercebia salário superior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.

SENTENÇA

Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça,
diante da presunção de veracidade da declaração de Id. d9b881d,
como prova da insuficiência de recursos (art. 790, §4º, da CLT).

Vistos, etc.

Em razão do exposto, defiro o pleito.

1. RELATÓRIO

2.3. DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS
RESCISÓRIAS CORRELATAS

BRUNO OLIVEIRA DE SOUSA LIMA, já qualificado na petição
inicial, propôs reclamatória em face deFRANCISCO DAS CHAGAS

Alega o reclamante que manteve vínculo de emprego com a

SOUZA 60241663385,também qualificada, alegando e pleiteando o

reclamada entre 30/03/2018 e 10/09/2019, na função de motoboy,

contido na petição inicial de Id. 70a657b, acompanhada de

com salário mensal de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais),

documentos.

sendo que foi dispensado injustamente sem o recebimento das

A reclamada, apesar de regularmente notificada, não compareceu à

verbas rescisórias.

audiência na qual deveria ter apresentado sua defesa.

No caso dos autos, em face da revelia pronunciada à ré, firmo

Valor da alçada fixado de acordo com a inicial.

convencimento no sentido de que houve vínculo de emprego do

Na audiência, restou ouvido o reclamante.

reclamante com a reclamada no período de 30/03/2018 e

Sem mais requerimentos, encerrou-se a instrução.

10/09/2019 e que a dispensa do reclamante foi imotivada.

Prejudicadas as propostas de conciliação.

Assim, à míngua de prova do regular pagamento, reconheço o

Razões finais remissivas pelo reclamante.

vínculo de emprego no período alegado na inicial e julgo

É o relatório. Passo a decidir.

procedentes os seguintes pleitos:

2. FUNDAMENTAÇÃO

a) aviso prévio indenizado, de acordo com a proporcionalidade
prevista na Lei nº 12.506/11, e projeções sobre o 13º salário e as

2.1. DA REVELIA DA RECLAMADA

férias + 1/3;
b) saldo de salário (10 dias de setembro de 2019);

O não comparecimento da reclamada à audiência designada para

c) 13º salário proporcional dos anos de 2018 e 2019;

apresentação de defesa, apesar de regularmente notificada, gera o

d) férias vencidas + 1/3 (2018/2019);

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153519

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