3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8698
ADVOGADO
SANDRA URSO MASCARENHAS
ALVES(OAB: 221908/SP)
ALCIDES JOSÉ DE OLIVEIRA
MANOEL ANTONIO REIS MELLO
ROSA MARIA MACHADO SILVA
AURINO PEREIRA NASCIMENTO
NILZA VASQUES ERMOLI
SOCIEDADE AMIGOS DE ERMELINO
MATARAZZO
Vistos.
Petição ID. 57dbbdc: Desarquivem-se os autos.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente execução segue
pelo inadimplemento do acordo homologado ao ID. 02c69e7 - Pág.
23/25 do PDF, conforme noticiado ao ID. 02c69e7 - Pág. 27/29 do
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
PDF, iniciando-se os atos executivos, inclusive em face dos sócios
(ID. 02c69e7 - Pág. 43/45 do PDF), com consulta aos convênios
Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud (ID. 02c69e7 - Pág. 53/55 do
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE PIAU LIMA
PDF), CCS (ID. 042cc70 - Pág. 29/101 do PDF), CENSEC (ID.
042cc70 - Pág. 34/106 do PDF), bem como pesquisa patrimonial
junto à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras (ID.
PODER
042cc70 - Pág. 16/88 do PDF) e inclusão dos nomes dos
JUDICIÁRIO
executados no BNDT (ID. 02c69e7 - Pág. 40/42 do PDF e ID.
042cc70 - Pág. 2/74 do PDF).
Nesses termos, cumpre ressaltar que o cerceamento da liberdade
INTIMAÇÃO
individual do devedor em favor do cumprimento da dívida trabalhista
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
é medida excepcional. Dessa forma, a não satisfação da obrigação,
por si só, não tem o condão de mitigar a liberdade de locomoção do
PODER
devedor, com repercussão na própria dignidade da pessoa humana.
JUDICIÁRIO
Portanto, não havendo nos autos elementos que comprovem
ocultação de bens, fraude à execução, dentre outras condutas,
indefiro o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional
CONCLUSÃO
de Habilitação (CNH) e bloqueio de passaportes dos sócios
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara
executados.
do Trabalho de São Paulo/SP.
Dessa forma, considerando que não foram encontrados bens sobre
SAO PAULO/SP, data abaixo.
os quais possa recair a penhora, encaminhem-se os autos ao
CAMILA DUARTE PEREIRA
arquivo provisório (art. 5º, parágrafo 1º, da Recomendação n°
DESPACHO
3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 1º da
Recomendação CR n° 65/2019 do E. TRT da 2ª Região), para que
Vistos
a reclamante possa localizar bens penhoráveis.
Preliminarmente, incluam-se os executados no BNDT.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação, começará a
Considerando que não foram encontrados bens sobre os quais
correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da
possa recair a penhora, encaminhem-se os autos ao arquivo
CLT.
provisório (art. 5º, parágrafo 1º, da Recomendação n° 3/2018 da
Mantenham-se os nomes dos executados no BNTD (Art. 883-A da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 1º da
CLT).
Recomendação CR n° 65/2019 do E. TRT da 2ª Região).
Atente o exequente que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem
manifestação, começará a correr o prazo da prescrição
Intimem-se.
intercorrente, conforme art. 11-A da CLT.
Cumpra-se. Nada mais.
Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2020.
SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2020.
JOSIANE GROSSL
JOSIANE GROSSL
Juiz(a) do Trabalho Titular
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0133900-63.2009.5.02.0073
RECLAMANTE
MARLENE PIAU LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152779
Processo Nº ATSum-0002388-83.2011.5.02.0073
RECLAMANTE
SANDRA REGINA PEREIRA ROCHA