2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1523
Consigne-se, inicialmente, que o processamento do incidente ocorre
no polo passivo, prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
na forma do art. 855-A da CLT.
independentemente de nova intimação, para pagamento integral do
Apesar de regularmente citados, os suscitados ÉVORA
débito, sob pena de, no silêncio, ser expedido mandado de penhora
GONÇALVES SOUTOSA DE ALMEIDA LOURENÇO e ROSINDA
e pesquisa patrimonial em seu desfavor, nos termos da sentença de
DA CONCEIÇÃO SOUTOSA DE ALMEIDA não apresentaram
liquidação (ID. 6c0a156).
defesa, motivo pelo qual são reputados revéis e sujeitados à
SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2020.
confissão ficta (art. 844, caput, da CLT).
A teoria geral do direito societário define a sociedade empresarial
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
como uma reunião de pessoas destinada à realização de uma
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
atividade econômica. A partir de sua constituição regular, a pessoa
jurídica, roupagem legal dada à sociedade empresária, passa a
existir com patrimônio próprio, distinto daquele de seus sócios, e
que responderá por eventuais dívidas (art. 1.024 do CC, c/ c art.
789 do NCPC). Todavia, hipóteses positivadas de abuso da
personalidade jurídica ou de desvio de sua finalidade podem
conduzir, com o afastamento do privilégio da autonomia patrimonial,
ao levantamento do véu societário e ao reconhecimento da
responsabilidade patrimonial do corpo societário (art. 790, II, do
NCPC). No âmbito do processo do trabalho, em harmonia com os
princípios protetivos que o regulam, adota-se, com fundamento da
desconsideração, a teoria objetiva da penetração, inspirada na
Processo Nº ATOrd-0000301-32.2014.5.02.0015
RECLAMANTE
FAGNER GOMES MACEDO
ADVOGADO
JOSMAR FERREIRA DE MARIA(OAB:
266825/SP)
RECLAMADO
MP PARKING ESTACIONAMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO BIMBATTI(OAB:
208412/SP)
ADVOGADO
ALVARO SARTORI FILHO(OAB:
99751/SP)
RECLAMADO
ÉVORA GONÇALVES SOUTOSA DE
ALMEIDA LOURENÇO
RECLAMADO
ROSINDA DA CONCEIÇÃO
SOUTOSA DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MP PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
previsão consumerista do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual a
personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que
representar um obstáculo à satisfação do débito (vide, por exemplo,
PODER
acórdão proferido pela 1ª Turma do TST no AIRR-2876-
JUDICIÁRIO
43.2010.5.04.0000, publicado em 16/2/2011, Desembargador
Relator Convocado Hugo Carlos Scheuermann).
Dito isto, verifico que a executada MP PARKING
INTIMAÇÃO
ESTACIONAMENTOS LTDA - ME, devedora constante do título
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
executivo judicial (ID. 3eff419), além de não ter efetuado o
pagamento do débito, revelou não possuir patrimônio apto à
PODER
penhora, fato que autoriza a desconsideração da sua personalidade
JUDICIÁRIO
jurídica e o redirecionamento da execução à esfera patrimonial dos
suscitados ÉVORA GONÇALVES SOUTOSA DE ALMEIDA
LOURENÇO e ROSINDA DA CONCEIÇÃO SOUTOSA DE
CONCLUSÃO: levo o incidente de desconsideração da
ALMEIDA, que figuram como sócios no contrato social (ID.
personalidade jurídica à apreciação do Magistrado. São Paulo, data
9779d2a).
abaixo
PALLYNI FELICIO REZENDE
Do exposto, conheço e acolho o incidente de desconsideração da
p/ DIRETOR DE SECRETARIA
personalidade jurídica proposto por FAGNER GOMES MACEDO
em desfavor de ÉVORA GONÇALVES SOUTOSA DE ALMEIDA
DECISÃO
LOURENÇO e ROSINDA DA CONCEIÇÃO SOUTOSA DE
ALMEIDA, nos termos e fundamentos supra, para o fim de
FAGNER GOMES MACEDO, exequente, instaurou incidente de
redirecionar a execução à esfera patrimonial dos sócios da
desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ÉVORA
devedora MP PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA - ME.
GONÇALVES SOUTOSA DE ALMEIDA LOURENÇO e ROSINDA
Após o trânsito em julgado, terão os sócios suscitados, já incluídos
DA CONCEIÇÃO SOUTOSA DE ALMEIDA, a fim de que, com o
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