2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2119
JOÃO FORTE JÚNIOR
Juiz do Trabalho
PODER
SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2020.
JUDICIÁRIO
JOAO FORTE JUNIOR
Decisão
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Vistos, etc.
O sindicato autor requer a reconsideração da decisão de fls.
213/215, sob o fundamento de que “possivelmente houve
interpretação diversa no texto redigido por má formulação pelo
sindicato autor” (fls. 219).
Esclarece o sindicato que o pedido de liminar tem por escopo evitar
que os acordos coletivos formalizados sejam cancelados, anulados
ou arquivados pelo Ministério da Economia com base no CNES que
possui inúmeras falhas.
Passo à análise.
Processo Nº ATOrd-1000887-38.2017.5.02.0018
RECLAMANTE
THELMA GARCIA BERNARDINO
ADVOGADO
FABIO CORTONA RANIERI(OAB:
97118/SP)
RECLAMADO
INDRA BRASIL SOLUCOES E
SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
DIEGO MARTIGNONI(OAB:
65244/RS)
ADVOGADO
DANIEL POPOVICS CANOLA(OAB:
164141/SP)
ADVOGADO
RICARDO POLLASTRINI(OAB:
183223/SP)
Primeiramente, destaco que realmente constou na decisão de fls.
213/215, mais especificamente às fls. 213, que o sindicado autor
objetiva liminar também com o escopo de impedir que o Ministério
Intimado(s)/Citado(s):
- THELMA GARCIA BERNARDINO
da Economia cancele ou anule os seus acordos coletivos de
trabalho.
Logo, tal pedido também foi considerado na decisão anterior.
PODER
Além dos argumentos já utilizados na decisão anterior, esclareço
JUDICIÁRIO
que a liminar não poderia ser deferida, pois o acatamento das
alegações do sindicato autor depende da produção de provas, já
que se baseiam na ocorrência de crimes, como o de falsidade
ideológica.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
No próprio pedido de reconsideração o sindicato autor defende que
as informações constantes no CNES são totalmente falhas e
PODER
apresentam diversos erros (fls. 220/221).
JUDICIÁRIO
Há necessidade de se provar que os documentos foram fraudados,
não sendo possível em sede de cognição sumária simplesmente
Conclusão
acolher tal alegação, ou seja, não há evidência da plausibilidade do
direito.
Esclareço, ainda, que os atos administrativos proferidos pelos
órgãos públicos são dotados de presunção de legalidade e
legitimidade, ou seja, presume-se que os atos editados ou
praticados pela Administração Pública são verdadeiros, presunção
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
São Paulo, 06/05/2020.
Fernando Vita de Palma Pereira
Analista Judiciário
Despacho
essa caracterizada como “iuris tantum”, admitindo-se prova em
contrário.
Esses aspectos, bem como os expostos na decisão de fls. 213/215,
confirmam a impossibilidade do deferimento da liminar.
Consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração.
Cite-se. Intime-se.
São Paulo, 06 de maio de 2020.
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco)
dias sobre os Embargos à Execução apresentados, nos termos do
artigo 884 da CLT.
Intime-se o reclamante.
Nada mais.
São Paulo, 06 de maio 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150688