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TRT2 04/05/2020 -Pág. 7584 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

7584

ADVOGADO

FABRICIO SANTANA
NASCIMENTO(OAB: 391930/SP)
CARLOS EDUARDO DO CARMO
JUNIOR(OAB: 286052/SP)
SAIA BELLA MODA EIRELI - ME
FABIO BOCCIA FRANCISCO(OAB:
99663/SP)
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
(ANTIGA SRTE)

A reclamada responde por sua quota previdenciária, no valor de R$
1.104,32.

ADVOGADO

Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de

RECLAMADO
ADVOGADO

renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está
dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa

TERCEIRO
INTERESSADO

RFB nº 1500/2014.
Custas conforme sentença, no importe de R$ 305,35.
Conforme determinado em sentença, expeça-se ofício à presidência
do E. TRT para pagamento dos honorários periciais de

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ANDREOTTI CAPITANI
- SAIA BELLA MODA EIRELI - ME

sucumbência do reclamante (R$ 2.500,00, à perita Cláudia Gomes).
Fixo os honorários periciais do perito contábil (RENATO FELIX
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

PEREIRA OTERO), em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, pois

TRABALHO

sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da
causalidade).

Fundamentação

O "quantum debeatur", todos os valores atualizados até 01.06.2019,
importa em R$ 22.078,61, sendo:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PRINCIPAL = R$ 11.633,14

Justiça do Trabalho - 2ª Região

JUROS = R$ 6.538,80
INSS (RDA) = R$ 1.104,32
CUSTAS = R$ 302,35
HONORÁRIOS PERICIAIS (RENATO OTERO) = R$ 2.500,00
Os valores acima serão devidamente corrigidos, sendo que sobre o

Processo nº 1002096-30.2017.5.02.0313
RECLAMANTE: ALEXANDRE ANDREOTTI CAPITANI

principal atualizado (TST, Súmula 200) serão acrescidos juros de
mora de 1% ao mês a partir da data da distribuição (15.09.2014), a

RECLAMADO: SAIA BELLA MODA EIRELI - ME

serem computados até a ocasião do efetivo pagamento.
A reclamada deverá proceder ao pagamento no prazo de 48 horas,
sob pena de execução.

CONCLUSÃO

Expeça-se mandado para citação em execução em face da
reclamada, na forma do art. 880 da CLT.
Na ausência de pagamento, independentemente de nova intimação,
deverá o reclamante orientar a execução, no prazo de 30 dias, sob

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
Guarulhos, 11 de março de 2020.
ANA PAULA LIMA DE AQUINO

pena de arquivamento provisório.
Desnecessária intimação da Procuradoria Nacional (INSS), tendo
em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é
inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/13).
Int.

DESPACHO
Vistos.
Intime-se o reclamante para que se manifeste quanto aos cálculos
de liquidação e impugnações da reclamada, no prazo de 10 dias,
sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.

Assinatura
GUARULHOS, 12 de Março de 2020.

Assinatura
GUARULHOS, 11 de Março de 2020.

RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular

Despacho
Processo Nº ATOrd-1002096-30.2017.5.02.0313
RECLAMANTE
ALEXANDRE ANDREOTTI CAPITANI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150448

RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular

Despacho

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