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TRT2 07/04/2020 -Pág. 2803 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Juiz(a) do Trabalho Titular

2803

3–Oportunidade de repactuação/readequação do acordo firmado,
ou até novação da dívida (Artigo 360 Cód. Civil), a partir de uma

Processo Nº ATSum-1001650-08.2019.5.02.0038
RECLAMANTE
LUANA INGRID DIAS
ADVOGADO
kelly cristina sacamoto uyemura(OAB:
173226-D/SP)
RECLAMADO
ESSENCIAL SISTEMA DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
SIMONE CUSTODIO JANA
BERNARDINO(OAB: 360774/SP)

audiência de conciliação a ser agendada, entretanto o despacho
determinando essa alternativa deverá ter efeito suspensivo ao
processo. 4-Frisa-se que, o pleito indicado de nº1 é o principal e os
demais pedidos são alternativos.”.
O requerimento é inovador, mesmo para os tempos excepcionais
que vivemos atualmente. A devedora pretende que o Judiciário

Intimado(s)/Citado(s):

suspenda a eficácia da obrigação decorrente do acordo

- LUANA INGRID DIAS

homologado nos autos, por meio da sentença de Id 54dbe4e.
Em que pesem todas as corretas alegações da devedora, no
tocante à gravíssima situação de calamidade causada pela
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

pandemia, o requerimento não pode ser acolhido. A obrigação foi
prevista em acordo homologado judicialmente, e o ato judicial de
homologação tem natureza de sentença - como expressamente o

INTIMAÇÃO

qualifica o art. 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

Mais que isso, de acordo com o parágrafo único do art. 831 da CLT,
trata-se de decisão irrecorrível. Por outras palavras, o conteúdo do
acordo homologado judicialmente está protegido pela coisa julgada

PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO

(art. 502 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, não é dado
ao juiz o poder de alterar ou “suspender” o conteúdo da coisa
julgada (CPC, art. 494), máxime por meio de despacho em mera

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara

petição do interessado –que não se equipara à ação revisional a

do Trabalho de São Paulo/SP.

que alude o inciso I do art. 505 do CPC. Ainda que a situação seja

SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2020.

séria, e a suspensão das atividades comerciais efetivamente possa

ANA PAULA PEDRO DA SILVA

ensejar crises em precedentes na história recente do país, o Direito

DECISÃO

continua vigente. Deferir a “suspensão” dos efeitos da obrigação
equivaleria a nada menos do que suspender o Direito e substituí-lo

Trata-se de autos de ação trabalhista com acordo homologado, em

pelo senso individual de cada julgador – o que obviamente não

fase de cumprimento, com pedido de suspensão das obrigações

pode ser admitido. Hipoteticamente, seria possível, então, acolher

formulado pela devedora (Id 39b8ff5).

um pedido de um credor para,apesar de o acordo prever o

Alega a requerente que em razão da situação de calamidade do

pagamento parcelado, executar a obrigação integral imediatamente,

país em virtude da pandemia do novo corona vírus (Covid-19), não

em razão de sua situação financeira debilitada (pelos mesmos

tem possibilidade de cumprir o pactuado; os “problemas gerados

motivos expostos pela ora requerente)? Caberia ao juiz impor ao

pela pandemia afeta, consideravelmente, o fluxo de caixa da

devedor o pagamento integral e à vista, à revelia do que fora

reclamada, sendo que alguns contratos formalizados pela

acordado e homologado?

reclamada estão sendo cancelados, outros aguardam solução do

Em verdade, não cabe ao juiz nem uma, nem outra decisão. Cabe-

problema para serem firmados, abalando a estrutura econômica da

lhe nessa situação respeitar a coisa julgada e não a substituir pelo

empresa.”. A petição requer a “1-Dilação de prazo para pagamento

seu senso pessoal de justiça. Assim, é lícito às partes negociar e

das parcelas do acordo firmado previsto para as datas de

eventualmente apresentar da obrigação, para análise e nova

10/04/2020, 10/05/2020, 10/06/2020 e10/07/2020 adiados seus

homologação novação judicial. Mas não há fundamento jurídico que

pagamentos pelo prazo de 90 (noventa) dias, dando sequência aos

autorize o juiz a conceder moratória ao devedor, diante da situação

pagamentos em 10/07/2020,10/08/2020, 10/09/2020e 10/10/2020. 2

de calamidade que atinge a todas as pessoas, inclusive,

–Isenção da multa ou cláusula penal no caso de

potencialmente, o próprio credor. Aliás, vale lembrar que o credor

inadimplemento/atraso das parcelas previstas para as datas a partir

não teria obrigação de respeitar uma tal moratória, nos termos do

de 10/04/2020, 10/05/2020, 10/06/2020e 10/07/2020.

inciso II do art. 5º da Constituição Federal.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149575

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