2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
32244
2. JUÍZO DE MÉRITO.
Adoto o relatório da r. sentença (id. 5697c76), que julgou
improcedente a ação.
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 67e03c2),
insurgindo-se em face da condenação no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões (id. d062513).
2.1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - REFORMA
TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. POSICIONAMENTO
É o relatório.
DA E. 4ª TURMA DESTE REGIONAL.
Com o fito de adequar a aplicação da 13.467/2017 aos processos,
ressalta-se, a priori, o posicionamento adotado pela E. 4ª Turma a
ser observado por esta Relatoria.
II - V O T O.
Quanto à aplicação das normas de Direito Material.
Às relações jurídicas constituídas ou consumadas antes de 11 de
novembro de 2017, não se aplicam as novas regras trazidas pela
Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido, incorporado ao
patrimônio jurídico dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CFRB).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso
Ordinário interposto pelo autor.
Quanto à aplicação das normas de Direito Processual.
As ações ajuizadas na vigência da norma anterior à reforma, ou
seja, antes de 11 de novembro de 2017, não podem ser atingidas
pelas novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, quando
instituírem obrigações para as partes ou puderem causar prejuízos
aos litigantes, em observância ao devido processo legal, evitando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844