2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
27272
O aspecto mais relevante da Decisão é a declaração de ausência
4. Foi ultrapassada, pela insuficiência de prova que incumbia ao
de transferência de responsabilidade automática da
ente público, relativa à sua obrigação de fiscalização do
responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de
cumprimento das normas contratuais e legais laborais da empresa
terceirização.
terceirizadora em face de seus empregados trabalhando em
benefício da Administração. Aplicação do art. 333, II, do CPC,
Em decorrência da Decisão do STF na ADI nº 16, o TST revisou a
subsidiário.
redação do inciso V da Súmula 331, por meio da Res. 174/2011,
DEJT de 31.05.2011, para estabelecer que "os entes integrantes da
Resulta, portanto, que é nítida a aplicação justificada da
Administração Pública direta e indireta respondem
responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
331, V, do C. TST.
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
Mantenho.
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada".
A reflexão sobre as duas Decisões superiores determina, na
aplicação dessas inteligências jurídicas, que sejam verificados fatos
que revelem a conduta culposa do Estado na fiscalização do
cumprimento legal das obrigações contratuais e legais trabalhistas
da prestadora de serviço. Apresentado o prejuízo do empregado,
4-3 limitação de responsabilidade
sem haver controvérsia sobre a existência do contrato público com
a empregadora e não havendo efetiva prestação pessoal de
serviços que beneficiou o ente público, torna-se ônus da
Administração Pública o dever de provar a diligência da entidade na
fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato. Não se
desincumbindo desse ônus, fica autorizado o Poder Judiciário a
entender justificada a aplicação da responsabilidade subsidiária do
entre público, nos termos da Súmula 331, V, em sua redação atual.
Inicialmente, o decidido no item 4-2 da presente fundamentação de
No caso concreto, constato:
voto.
1. Os prejuízos do autor estão evidenciados pelo próprio conteúdo
Destarte, afora a inexistência de provimento desfavorável acerca de
da Decisão de mérito no caso concreto;
condenação sobre multas convencionais, as demais verbas
deferidas, vale ressaltar, decorrem do vínculo empregatício mantido
2. Não há controvérsia relativa à existência do contrato público
com LHL LOG LOGÍSTICA LTDA. - EPP, real empregadora do
regularmente licitado, havido entre a empresa prestadora, constante
recorrido (reclamante).
como principal no feito;
Então, insuficientes os comentários apresentados, porque devedor
3. Foi ultrapassada a eventual dúvida sobre a prestação pessoal de
secundário o recorrente (item 4-2 da presente fundamentação de
trabalho do autor como empregado da empresa prestadora (parte
voto), e assim também responsável pelo cumprimento de obrigação
reclamada principal), em benefício do ente público constante no
inadimplida. À hipótese a Súmula 331, VI, da C. Corte Superior
feito, seja pela prova de audiência, seja pelos esclarecimentos, ou
Trabalhista.
ainda declarações diretas do ente público beneficiado;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146592