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TRT2 10/01/2020 -Pág. 592 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2890/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

EDVAN FRANCISCO SALES DA
SILVA(OAB: 211066/SP)
VINICIUS JOSE NOBRE(OAB:
353226/SP)
AVATEIA DE ANDRADE
FERRAZ(OAB: 157663/SP)
REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO
PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
ROSANA MUNIZ DE SOUZA
EDVAN FRANCISCO SALES DA
SILVA(OAB: 211066/SP)
VINICIUS JOSE NOBRE(OAB:
353226/SP)
AVATEIA DE ANDRADE
FERRAZ(OAB: 157663/SP)
REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO
PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)

592

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 02/12/2019 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/12/2019 id.4f6a2fd ).
Regular a representação processual,id.828d623.
Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada/Intervalo 15 Minutos
Mulher.
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que o intervalo do
artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988,
sendo que a não observância desse interregno implica o
pagamento do tempo correspondente como horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E ARR 1500
84.2010.5.09.0872, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-

Intimado(s)/Citado(s):
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE
BENEFICENCIA
- ROSANA MUNIZ DE SOUZA

1, DEJT 21/11/2014; E RR 2309100 67.2009.5.09.0651, Rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta, SDI 1, DEJT 11/04/2014; E ED ARR
235600 68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI
1, DEJT 26/03/2013; E ED ED RR 500000 48.2009.5.09.0002, Rel.
Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI 1, DEJT 10/08/2012.

PODER JUDICIÁRIO

Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do

JUSTIÇA DO TRABALHO

Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado
está em plena consonância com esse entendimento, impõe se

Fundamentação

obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência,
quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos

RECURSO DE REVISTA

termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.

Lei 13.467/2017

DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Intimem-se.

Recorrente(s):

REAL E BENEMERITA
ASSOCIACAO PORTUGUESA

Advogado(a)(s):

FABIOLA COBIANCHI NUNES

/ct

(SP - 149834)

Assinatura
SAO PAULO, 9 de Janeiro de 2020

Recorrido(a)(s):

ROSANA MUNIZ DE SOUZA
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Advogado(a)(s):

AVATEIA DE ANDRADE
FERRAZ (SP - 157663)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145628

Decisão
Processo Nº ROT-1000507-17.2018.5.02.0491
Relator
SALVADOR FRANCO DE LIMA
LAURINO
RECORRENTE
DONIZETE APARECIDO
GONCALVES
ADVOGADO
VALTER FRANCISCO
MESCHEDE(OAB: 123545/SP)

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