2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
- RUTH RIBEIRO DELLA SANTA
- THIAGO AUGUSTO ROCHA
1734
contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que
determinado o bloqueio mensal de 20% do salário do Impetrante. 2.
Para Todas as Partes
Edital 32/2019
JOAO FORTE JUNIOR, Juiz a do Trabalho da 18ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a quantos o
presente virem ou dele tiverem conhecimento, que
tramita perante esta Vara o Processo nº 0143200-88.2007.
5.02.0018 entre as partes : LEONARDO CHRISTINO X MHK BRA
SIL SS LTDA e OUTROS, e que, estando CARLA DELLA SANTA,
CPF: 117.751.558-03, em local incerto e não sabido, é ex
pedido o presente edital, a fim de que seja intimada
acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula
nº 60.036 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é
passado o presente edital que será afixado na sede da Dé
cima Oitava Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais.
Notificação
Despacho
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a
impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria
ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do
CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em
conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a
apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado
que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratandose de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua
origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o
desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos
Processo Nº RTSum-1000914-21.2017.5.02.0018
RECLAMANTE
GRACIETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
BENEDITO DE JESUS
CAVALHEIRO(OAB: 134366/SP)
RECLAMADO
ANA MARIA BARBOSA DE CILLO
ADVOGADO
REINOLDO KIRSTEN NETO(OAB:
193060/SP)
ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do
Intimado(s)/Citado(s):
excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações
- ANA MARIA BARBOSA DE CILLO
- GRACIETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
artigo. 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos
de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não
aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma
inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao
alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora
de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o
escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente
natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a
redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC
de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela
Fundamentação
legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do
artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução
para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser
observado apenas que o desconto em folha de pagamento
FELIPE GUIMARAES DE CAMARGO
DESPACHO
estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos
líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo
diploma legal.3. No caso, na decisão censurada foi determinado o
Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, e no art. 529, § 3º, ambos
do Código de Processo Civil, à luz da interpretação adotada no
precedente abaixo, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho, defiro a penhora
requerida.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO
bloqueio mensal de 20% sobre o salário líquido do Impetrante, junto
ao Instituto Geral de Perícias SSP-RS, razão pela qual não há
direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 2056471.2017.5.04.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,
Data de Julgamento: 12/12/2017, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE
2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Corte Regional denegou a
ordem postulada no presente mandado de segurança, impetrado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134071
Serve esta decisão como ofício dirigido ao INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com ordem de desconto mensal