2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
que o reclamante trabalhou nas duas obras no Fleury"
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houve extrapolação do prazo contratual firmado entre a recorrente e
a empregadora, não se cogitando de imprestabilidade do
- Do preposto da 3ª reclamada, Fleury, disse:
depoimento da testemunha por não saber especificar os meses em
que o reclamante prestou serviços, principalmente diante da
"3. que contrataram a Matec para a construção da unidade da
afirmação de que havia remanejamento dos trabalhadores durante
avenida brasil da 3ª reclamada ; 4. que essa obra durou de
as obras.
julho/2016 a dezembro/2016"
Ademais, a prova documental trazida aos autos pela recorrente
- Do preposto da 2ª reclamada, ora recorrente:
revela medições e notas fiscais relativas a trabalho até janeiro de
2017 (ID. 6705c53 e ID. 95723fb).
"4. que a obra da avenida brasil durou da 15/08 a 15/10/2016 e a
analia franco de 01/08 a 20/09/2016; 5. que essas obras se
Dessa forma, comprovada a prestação de serviços a favor da
estenderam além desse prazo; (...)"
recorrente durante o período reconhecido na sentença, deve a
recorrente responder subsidiariamente por direitos trabalhistas
- Da Testemunha do reclamante:
referentes à mão de obra que se utilizou por conta de contratos de
prestação de serviços celebrados com terceiros, nos termos do
" (...) que tambem trabalhou em uma obra da Matec para o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Sumula nº 331, do
laboratorio Fleury na aveniad brasil; 5. que era construção de um
C TST, que trata culpa in eligendo e in vigilando do tomador de
laboratorio; 6. que ela começou na mesma época em 20/07/2016 e
serviços terceirizados em face do contrato estabelecido com o
trabalhou nela uns 3 meses; 7. que trabalhou nas duas obras
prestador de serviços, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código
pois eram reamnejados de uma obra para outra conforme a
Civil de 2002.
necessidade de pessoal em casa obra ; 8. que o reclamante
tambem trabalhou nessa obra; 9. que o período em que ele
Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de
trabalhou lá foi o mesmo do depoente"
serviços encontra amparo tanto na doutrina, como na
jurisprudência, tendo por base o princípio de que o trabalhador
Houve por bem o MM. Juízo de Origem reconhecer a
hipossuficiente não pode arcar com os riscos da atividade
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo período de
econômica, princípio esse que alicerça o Direito do Trabalho.
20/07/2016 a 31/01/2017 (sentença de ID. b3e907d).
Registre-se, igualmente, que essa responsabilização tem por base a
A r. sentença recorrida, cujos fundamentos peço vênia para utilizar
aplicação analógica do disposto no artigo 455 da Consolidação das
como razões de decidir emitiu extensa fundamentação pautada na
Leis do Trabalho, com fulcro na determinação legal contida no art.
prova produzida nos autos, demonstrando que, além de restar
8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
comprovado a prestação de serviços a favor da recorrente, a
recorrente não se desincumbiu de demonstrar a cessação de
Nego provimento.
prestação de serviços no prazo estipulado em contrato.
Emerge do conjunto probatório dos autos que o reclamante prestou
serviços para a 2ª ré durante o período de 20/07/2016 a 31/01/2017,
laborando em obras da 3ª reclamada, na medida em que
reconhecida a celebração de contrato de prestação de serviços com
a primeira ré e contrato de empreitada entre a 2ª e a 3ª reclamadas,
além do que ausente a comprovação de não ter se beneficiado da
força de trabalho autoral, notadamente após a data prevista no
contrato.
Na verdade, a prova oral colhida em audiência foi no sentido de que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133100
Do FGTS.