2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15104
Franco e da Av. Brasil, no período de 20/07/2016 a 31/03/2017.
O contrato de empreitada firmado entre a recorrente e o Laboratório
Fleury revela a previsão de início para execução da obra em
05.07.2016 (ID. 7eb1bfa).
Colhe-se da ata de audiência de ID. 2dd7e35, os seguintes
depoimentos:
- Do preposto da empregadora:
"1. que fez trabalho de fundação, estrutura e acabamento, nas
unidades analia franco e avenida brasil do laboratorio Fleury, que
isso foi de julho/2016 a março/2017 e de agosto/2016 a
Da Responsabilidade Subsidiária.
novembro/2016 em cada unidade respectivamente; (...) 6. que no
contrato que fez com a Matec, extrapolou o prazo dos dois; 7.
que o reclamante trabalhou nas duas obras no Fleury"
- Do preposto da 3ª reclamada, Fleury, disse:
"3. que contrataram a Matec para a construção da unidade da
avenida brasil da 3ª reclamada ; 4. que essa obra durou de
julho/2016 a dezembro/2016"
Pretende a 2ª reclamada, ora recorrente, seja afastada a
responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, no período
- Do preposto da 2ª reclamada, ora recorrente:
de 20/07/2016 a 31/01/2017. Alega ausência de comprovação de
trabalho em seu benefício, destacando que a r. sentença
"4. que a obra da avenida brasil durou da 15/08 a 15/10/2016 e a
desconsidera o período de vigência do contrato firmado entre a
analia franco de 01/08 a 20/09/2016; 5. que essas obras se
recorrente e a 1ª reclamada. Afirma que a documentação dos autos
estenderam além desse prazo; (...)"
demonstra que a recorrente manteve contrato com a 1ª reclamada
para execução de obra no Bairro do Tatuapé, em São Paulo, junto
- Da Testemunha do reclamante:
ao Laboratório FLEURY, no período de 01/08/2016 até 20/09/2016,
bem como para execução de obra na Av. Brasil pelo período de
" (...) que tambem trabalhou em uma obra da Matec para o
15/08/2016 a 15/10/2016, não havendo nos autos comprovação da
laboratorio Fleury na aveniad brasil; 5. que era construção de um
extrapolação do prazo contratual pactuado entre a recorrente e a
laboratorio; 6. que ela começou na mesma época em 20/07/2016 e
empregadora do recorrido. Alega contrariedade no depoimento do
trabalhou nela uns 3 meses; 7. que trabalhou nas duas obras
autor e de sua testemunha, razão pela qual reque seja considerado
pois eram reamnejados de uma obra para outra conforme a
imprestável o depoimento como meio de prova. Pugna pela
necessidade de pessoal em casa obra ; 8. que o reclamante
improcedência da ação e, subsidiariamente, seja delimitada a
tambem trabalhou nessa obra; 9. que o período em que ele
responsabilidade ao exato período em que vigeu o contrato firmado
trabalhou lá foi o mesmo do depoente"
entre a recorrente e a 1ª reclamada, de 01/08/2016 a 15/10/2016.
Houve por bem o MM. Juízo de Origem reconhecer a
Examina-se.
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo período de
20/07/2016 a 31/01/2017 (sentença de ID. b3e907d).
Segundo a inicial, o reclamante prestou serviços para a 2ª
reclamada em duas obras do Laboratório Fleury, unidade Anália
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133100
A r. sentença recorrida, cujos fundamentos peço vênia para utilizar