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TRT2 27/03/2019 -Pág. 8046 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019

As partes deverão comprovar a intimação de suas

8046

Cotia, 26 de março de 2019.

testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas as que
comparecerem espontaneamente.

Ana Carolina Silva Leite
Analista Judiciário

DECISÃO PJe-JT

HOMOLOGO o novo acordo noticiado por meio da petição de Id
e110c0f, no importe total de R$ 5.400,00, para que produza seus
efeitos legais.

A homologação do presente acordo refere-se somente em
relação ao processo 1000193-50.2015.5.02.0241.
Cotia,27 de Março de 2019
Em caso de inadimplemento total, incidirá a MULTA de 50% sobre o
valor total do acordo.

Em caso de inadimplemento parcial, incidirá MULTA de 50% sobre

Decisão
Processo Nº RTOrd-1000193-50.2015.5.02.0241
RECLAMANTE
DAIANE CAVALCANTE DOS ANJOS
ADVOGADO
THOMAS HENRIQUE ALONSO(OAB:
181411-D/SP)
ADVOGADO
carlos eduardo pereira costa(OAB:
193123-D/SP)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DA FONSECA
JUNIOR(OAB: 314572/SP)
RECLAMADO
BAR E RESTAURANTE GOSTO
CASEIRO EIRELI - ME
ADVOGADO
LINCOLN VINICIUS DE FREITAS
CABRERA(OAB: 354600/SP)

o valor em aberto, com vencimento antecipado das parcelas
vincendas, sem prejuízo de juros e correção monetária.

Em caso de simples mora (mero atraso no pagamento das
parcelas), incidirá MULTA de 50% sobe o valor da respectiva
parcela, bem como juros e correção monetária, que incidirá
proporcionalmente aos dias em atraso.

O(A) autor(a) reconhece que o valor do acordo quita seu crédito
Intimado(s)/Citado(s):

objeto deste processo, bem como as obrigações decorrentes do

- BAR E RESTAURANTE GOSTO CASEIRO EIRELI - ME
- DAIANE CAVALCANTE DOS ANJOS

extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer
título, incluídas indenizações de quaisquer espécies.

As verbas já foram discriminadas na ocasião do acordo
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

anteriormente celebrado.

TRABALHO
Considerando-se que as partes concordam que o valor do acordo

Fundamentação
CONCLUSÃO

corresponde a indenizações nos termos da lei civil, não há que se
falar em contribuições previdenciárias ou em retenções de imposto

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a)

de renda na fonte.

do Trabalho desta Vara, tendo em vista que as partes entraram em
autocomposição e requerem a homologação de sua avença.

Custas processuais pelo(a) autor(a), já fixadas em Ata de Audiência
id d30e7bb, no importe de R$ 21,00, dispensadas nos termos da lei.

Ademais, requerem as partes a liquidação final e definitiva deste
processo, bem como do processo nº 1000191-77.2015.5.02.0242,
em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Cotia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132112

Está dispensada a intimação da União (artigo 282, inciso I, do
Provimento GP/CR 13/06 - CNC do TRT-2ª Região-SP).

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