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TRT2 27/03/2019 -Pág. 21751 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019

21751

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 500/503 (Id nº.

A reclamada aplicou a justa causa com base em tais fatos,

453341f).

acrescentando que houve descarga dos 2,5 metros cúbicos de
concreto excedentes em local diverso, tendo havido desvio de rota

Preparo às fls. 487/497.

do caminhão, conforme investigação ocorrida através do Relatório
de Posições do veículo emitido pelo sistema de rastreamento.

É o relatório.
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que trabalhava na
VOTO

central dosadora dosando o concreto. Aduziu que a dosagem era
feita de forma automática, sendo manual somente quando travava,

1. Admissibilidade. Atendidos os pressupostos processuais de

ressaltando que a pesagem secundária do caminhão pronto é feita

admissibilidade, conheço dos recursos.

pela balança rodoviária na portaria. Asseverou que a conferência do
peso é feita pelo porteiro, sendo que este possui a tara dos

2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

caminhões e confere com a nota apresentada pelo motorista.
Salientou que a nota é emitida pelo reclamante no sistema e que

2.1. Da reversão da justa causa

quando colocou no sábado produtos a mais do que o programado,
disse que informou ao supervisor na segunda-feira o fato. Declarou

Insurge-se o autor contra a manutenção da justa causa, por ter

que a carga com o peso a mais foi entregue no Consórcio CST,

considerado que o obreiro teria carregado betoneira com 8m³,

salientando que era possível o cliente aceitar mais carga que o da

porém, falsificando o documento para fazer constar 5,5m³. Assevera

nota. Mencionou que não houve informação ao cliente sobre

que a reclamada não fez prova da referida falsificação.

produto a mais e que normalmente os caminhões levam concreto
somente para uma obra.

Ao exame.
A testemunha ouvida a rogo do autor declarou[FB1] : "que estava na
A aplicação da justa causa decorre da prática de falta grave pelo

portaria no dia 09/09; que foi o depoente que fez a pesagem da

empregado capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção da

saída; que a nota veio marcando 5m3 e a tara não estava

relação de emprego. Por se tratar da penalidade máxima passível

atualizada; que o depoente registrou que o veículo saiu com 8m3

de ser aplicada ao empregado e que pode macular sua vida

mas o veículo saiu com 5m3, mas em razão da dúvida da tara não

profissional, deve ser robustamente comprovada, de maneira que

estar atualizada".

não pairem quaisquer dúvidas de que o ato faltoso foi por ele
efetivamente praticado, cabendo o ônus probatório respectivo a

A primeira testemunha da reclamada, Sr. Luiz, encarregado de

quem alega, portanto, ao ex-empregador.

central, aduziu que o reclamante era responsável pelas saídas e
emissão de notas fiscais e que o cliente da CPTM da obra do trem

Assim, tendo em vista a presunção favorável decorrente do princípio

de Guarulhos da linha 13, reclamou que houve um problema na

da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, TST), cabia à

cura do pilar de concreto. Declarou que foi verificado que eram 3

reclamada comprovar a justa causa cometida, ônus do qual se

viagens, (5m3, 5m3 e 5,5m3), sendo que na última viagem a

desvencilhou satisfatoriamente no decorrer da instrução processual.

pesagem indicou 8m3, com a nota de 5,5m3. Salientou que após
ser indagado o autor informou que ocorreu um erro nessa carga.

O reclamante foi dispensado por justa causa em 14/09/2017, com

Ressaltou que a dosagem na máquina que distribui era feita pelo

base no art. 482, "a" da CLT (fl. 73), por ter segundo alega a

reclamante, sendo que foi constatado no rastreamento que após o

reclamada praticado ato de improbidade, carregando a betoneira

descarregamento no cliente, a betoneira se deslocou até

com 8 metros cúbicos e emitido nota fiscal de apenas 5,5 metros

Itaquaquecetuba sem motivo aparente. Afirmou que o cliente pode

cúbicos de concreto, adicionando ainda aditivo ao material para

aceitar mais produto, mas normalmente aceita a metragem correta.

retardar o seu endurecimento, o que acarretou problema em uma

Ressaltou que a nota é emitido pelo reclamante, sendo que a

das peças concretadas no cliente, tendo a CST feito reclamação a

conferência do caminhão é feita na portaria. Esclareceu que se a

respeito da qualidade do produto entregue na ocasião.

capacidade do caminhão é de 8m3 e houver 3m3 encrustado o
caminhão derramaria com a carga de 5,5m3, sendo que os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132112

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