2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
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Ainda, observa-se que o veículo encontra-se em alienação fiduciária
à empresa "Aymoré Cred. Fin. Inv. S/A", o que denota que o bem
sequer é de propriedade plena da empresa executada.
ACÓRDÃO
Portanto, a venda do veículo pertencente à empresa executada e
alienado fiduciariamente à empresa de crédito, constitui fraude à
execução, eis que a venda do bem objetivou tornar a executada
insolvente, quando já sabedora de sua inadimplência no acordo
firmado com o autor, requisito este inerente ao art. 792, IV do NCPC
para a caracterização da fraude à execução, ora reconhecida no
juízo de origem.
Por tais motivos, nenhum reparo merece o julgado a quo, visto que
verificada a fraude à execução alegada pelo exequente, destacando
-se apenas que, em eventual penhora e venda do bem em hasta
pública, deverá ser observada a alienação fiduciária do bem junto à
empresa Aymoré Cred. Fin. Inv. S/A.
Nada a reformar.
[1] Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada
Acórdão
fraude à execução:
(...)
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava
contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição da embargante, nos termos da fundamentação.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão realizada nesta data, a 6ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o
presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, NEGAR
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