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TRT2 12/03/2019 -Pág. 8064 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

8064

Custas pela reclamada de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da

Vistos, etc.

condenação provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00.

Trata-se de ação ajuizada por EVANDO SANTOS DA SILVA em

Juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta a partir do

face de SPE SOMA- SOLUÇÃO EM MEIO AMBIENTE LTDA e

mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Prefeitura de S Paulo , pelo Rito Sumaríssimo, pleiteando, em

Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições

síntese, verbas salariais e indenizatórias. Deu à causa o valor de R$

previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da

28.284,46.

fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para

Pois bem.

cada uma das partes.

Primeiro, insta esclarecer que, trazido pela Lei 9957/2000, que

Intimem-se as partes.

acrescentou os art 852-A a 852-I à CLT, o rito sumaríssimo busca a

Nada mais.

prestação jurisdicional mais célere, contudo, dispondo expressas
condições para sua regular tramitação, dentre elas: a) limitação do

JOSÉ ANTÔNIO FAQUIN ALVES
Juiz do Trabalho Substituto

valor da causa em 40 salários mínimos; b) a exclusão das ações em
que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, bem como os dissídios coletivos; c) pedido certo ou
determinado e indicação do valor correspondente; d)
impossibilidade de citação por edital, incumbindo ao autor a correta

Assinatura

indicação do nome e endereço do reclamado.
SAO PAULO,19 de Fevereiro de 2019

A definição do rito processual ocorre por ocasião da distribuição da
ação, cabendo ao autor a observância quanto aos requisitos já

JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES

determinados em Lei.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

A inobservância ou eventual alteração posterior do rito ajuizado

Sentença

mediante conveniência das partes poderia implicar no

Processo Nº RTSum-1001547-38.2018.5.02.0716
RECLAMANTE
EVANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
CARLA CRISTINA DE LIMA
PAIXAO(OAB: 227983/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECLAMADO
SPE SOMA- SOLUÇÃO EM MEIO
AMBIENTE LTDA
ADVOGADO
GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:
111699-D/SP)

comprometimento da regular instrução probatória (ante os termos
do artigo 852-H, CLT) e, em última análise, da própria organização
judiciária, haja vista que decorrem do rito ajuizado, inclusive,
questões pertinentes à tramitação de recursos (vide art 896, §6º,
CLT e Súmula 442 TST).
A presente ação demanda contra órgão da Administração
Direta.

Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDO SANTOS DA SILVA

Isto posto, julgo a presente ação, ante o que dispõem os termos do
Art. 852-A, p.u. da CLT, e Art. 485, IV, do CPC, EXTINTA sem
resolução de mérito.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

Custas pelo autor no importe de R$ 565,68, calculadas sobre o
valor dado à causa. Por economia processual, isento na forma da
lei.

Fundamentação

Retire-se de pauta.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCLUSÃO

Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Trabalho.
SAO PAULO, 21 de Fevereiro de 2019.
DENNIS HENRIQUE TAKENAKA

Assinatura
SAO PAULO,21 de Fevereiro de 2019

DECISÃO
JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131426

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