2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8064
Custas pela reclamada de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da
Vistos, etc.
condenação provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00.
Trata-se de ação ajuizada por EVANDO SANTOS DA SILVA em
Juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta a partir do
face de SPE SOMA- SOLUÇÃO EM MEIO AMBIENTE LTDA e
mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Prefeitura de S Paulo , pelo Rito Sumaríssimo, pleiteando, em
Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições
síntese, verbas salariais e indenizatórias. Deu à causa o valor de R$
previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da
28.284,46.
fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para
Pois bem.
cada uma das partes.
Primeiro, insta esclarecer que, trazido pela Lei 9957/2000, que
Intimem-se as partes.
acrescentou os art 852-A a 852-I à CLT, o rito sumaríssimo busca a
Nada mais.
prestação jurisdicional mais célere, contudo, dispondo expressas
condições para sua regular tramitação, dentre elas: a) limitação do
JOSÉ ANTÔNIO FAQUIN ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
valor da causa em 40 salários mínimos; b) a exclusão das ações em
que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, bem como os dissídios coletivos; c) pedido certo ou
determinado e indicação do valor correspondente; d)
impossibilidade de citação por edital, incumbindo ao autor a correta
Assinatura
indicação do nome e endereço do reclamado.
SAO PAULO,19 de Fevereiro de 2019
A definição do rito processual ocorre por ocasião da distribuição da
ação, cabendo ao autor a observância quanto aos requisitos já
JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES
determinados em Lei.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
A inobservância ou eventual alteração posterior do rito ajuizado
Sentença
mediante conveniência das partes poderia implicar no
Processo Nº RTSum-1001547-38.2018.5.02.0716
RECLAMANTE
EVANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
CARLA CRISTINA DE LIMA
PAIXAO(OAB: 227983/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECLAMADO
SPE SOMA- SOLUÇÃO EM MEIO
AMBIENTE LTDA
ADVOGADO
GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:
111699-D/SP)
comprometimento da regular instrução probatória (ante os termos
do artigo 852-H, CLT) e, em última análise, da própria organização
judiciária, haja vista que decorrem do rito ajuizado, inclusive,
questões pertinentes à tramitação de recursos (vide art 896, §6º,
CLT e Súmula 442 TST).
A presente ação demanda contra órgão da Administração
Direta.
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDO SANTOS DA SILVA
Isto posto, julgo a presente ação, ante o que dispõem os termos do
Art. 852-A, p.u. da CLT, e Art. 485, IV, do CPC, EXTINTA sem
resolução de mérito.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Custas pelo autor no importe de R$ 565,68, calculadas sobre o
valor dado à causa. Por economia processual, isento na forma da
lei.
Fundamentação
Retire-se de pauta.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Trabalho.
SAO PAULO, 21 de Fevereiro de 2019.
DENNIS HENRIQUE TAKENAKA
Assinatura
SAO PAULO,21 de Fevereiro de 2019
DECISÃO
JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131426