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TRT2 18/12/2018 -Pág. 23238 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 18/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018

23238

que o autor estendesse sua jornada. Alega que os controles de
Contrarrazões das rés.

ponto são válidos.

É o relatório.

Na inicial, o autor alegou que laborou de segunda-feira a domingo,
das 8h às 17h, em média, na escala 6x1 e os intervalos para

I- CONHECIMENTO

repouso e alimentação eram de vinte minutos, em média.

Os recursos são tempestivos.

Na contestação, a ATENTO alegou que o autor laborava 6 horas
diárias, sempre com duas pausas regulamentares de 10 minutos e

Depósito recursal e custas satisfeitos.

intervalo de 20 minutos, em regime de compensação realizada na
escala de 6x1, no horário geralmente das 08h40 às 15h00, com

A ré ATENTO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da segunda

jornada mensal de 180 horas, ou na jornada de 7h12min por dia,

ré CLARO S/A.

com uma hora de intervalo, das 11h às 19h12min, de segunda a
sexta-feira, em regime 5x2, com folga aos sábados e domingos.

Todavia, não conheço da preliminar arguida em recurso, por falta de
interesse processual, tendo em vista que à recorrente não foi

Em depoimento pessoal, o autor alegou que o controle de ponto era

imposta condenação subsidiária.

feito por meio de login e logout, sendo que marcava corretamente
os horários de entrada e saída. Sustentou que tinha acesso aos

É o que se depreende do disposto no "caput" do artigo 996 do

espelhos de ponto on line, sendo que os horários efetivamente

CPC/2015, quando diz que o recurso pode ser interposto pela parte

trabalhados constavam em referidos documentos. Exibidos ao autor

vencida. No caso da ora recorrente, não há sucumbência

os documentos de fls. 223-246, este reconheceu em todos a sua

subsidiária.

assinatura. Asseverou que tinha intervalo de duas pausas de 10
minutos e uma de 20 minutos, mesmo quando trabalhava em

A recorrente ATENTO em suas razões de recurso, vem defender

horário superior ao contratual de 6h20min. Sustentou que nunca

direito alheio em nome próprio, ou seja, busca modificar a

usufruiu uma hora de intervalo.

condenação em relação à segunda reclamada, condenada de forma
subsidiária.

A testemunha do autor asseverou que seu horário de trabalho era
das 8h40min às 16h.

Desta forma, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual
seja, o interesse em recorrer, NÃO CONHEÇO da preliminar de

A questão não é horas compensadas no recurso, mas de intervalo.

ilegitimidade passiva.
Os controles de ponto são válidos, uma vez que o autor, em
Quanto às demais matérias veiculadas pelas partes, conheço dos

depoimento pessoal, admitiu que marcava corretamente os horários

recursos por estarem presentes os requisitos legais.

de entrada e saída e tinha acesso aos controles de ponto on line.

III- FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o artigo 71 da CLT que "em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um

A-RECURSO ORDINÁRIO DA ATENTO.

intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,

1.Remuneração do intervalo intrajornada - horas extras.

não poderá exceder de 2 (duas) horas".

Sustenta a ATENTO que é indevida a remuneração do intervalo

O artigo não está fazendo referência à jornada de trabalho do

intrajornada, uma vez que o autor trabalhava seis horas diárias.

empregado, se é de 6 horas ou de 8 horas. Ele faz menção apenas

Aduz que as horas extras praticadas pelo autor foram compensadas

a duração do trabalho que exceder de 6 horas. Assim, se o

ou pagas, restando indevidas as diferenças. Assevera que há turnos

empregado que tem jornada de 6 horas trabalha além dessa

de trabalho e cada equipe labora em um turno, não sendo possível

jornada, seu intervalo deve ser de uma hora e não de 15 minutos,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128037

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