2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018
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que o autor estendesse sua jornada. Alega que os controles de
Contrarrazões das rés.
ponto são válidos.
É o relatório.
Na inicial, o autor alegou que laborou de segunda-feira a domingo,
das 8h às 17h, em média, na escala 6x1 e os intervalos para
I- CONHECIMENTO
repouso e alimentação eram de vinte minutos, em média.
Os recursos são tempestivos.
Na contestação, a ATENTO alegou que o autor laborava 6 horas
diárias, sempre com duas pausas regulamentares de 10 minutos e
Depósito recursal e custas satisfeitos.
intervalo de 20 minutos, em regime de compensação realizada na
escala de 6x1, no horário geralmente das 08h40 às 15h00, com
A ré ATENTO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da segunda
jornada mensal de 180 horas, ou na jornada de 7h12min por dia,
ré CLARO S/A.
com uma hora de intervalo, das 11h às 19h12min, de segunda a
sexta-feira, em regime 5x2, com folga aos sábados e domingos.
Todavia, não conheço da preliminar arguida em recurso, por falta de
interesse processual, tendo em vista que à recorrente não foi
Em depoimento pessoal, o autor alegou que o controle de ponto era
imposta condenação subsidiária.
feito por meio de login e logout, sendo que marcava corretamente
os horários de entrada e saída. Sustentou que tinha acesso aos
É o que se depreende do disposto no "caput" do artigo 996 do
espelhos de ponto on line, sendo que os horários efetivamente
CPC/2015, quando diz que o recurso pode ser interposto pela parte
trabalhados constavam em referidos documentos. Exibidos ao autor
vencida. No caso da ora recorrente, não há sucumbência
os documentos de fls. 223-246, este reconheceu em todos a sua
subsidiária.
assinatura. Asseverou que tinha intervalo de duas pausas de 10
minutos e uma de 20 minutos, mesmo quando trabalhava em
A recorrente ATENTO em suas razões de recurso, vem defender
horário superior ao contratual de 6h20min. Sustentou que nunca
direito alheio em nome próprio, ou seja, busca modificar a
usufruiu uma hora de intervalo.
condenação em relação à segunda reclamada, condenada de forma
subsidiária.
A testemunha do autor asseverou que seu horário de trabalho era
das 8h40min às 16h.
Desta forma, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual
seja, o interesse em recorrer, NÃO CONHEÇO da preliminar de
A questão não é horas compensadas no recurso, mas de intervalo.
ilegitimidade passiva.
Os controles de ponto são válidos, uma vez que o autor, em
Quanto às demais matérias veiculadas pelas partes, conheço dos
depoimento pessoal, admitiu que marcava corretamente os horários
recursos por estarem presentes os requisitos legais.
de entrada e saída e tinha acesso aos controles de ponto on line.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o artigo 71 da CLT que "em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
A-RECURSO ORDINÁRIO DA ATENTO.
intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
1.Remuneração do intervalo intrajornada - horas extras.
não poderá exceder de 2 (duas) horas".
Sustenta a ATENTO que é indevida a remuneração do intervalo
O artigo não está fazendo referência à jornada de trabalho do
intrajornada, uma vez que o autor trabalhava seis horas diárias.
empregado, se é de 6 horas ou de 8 horas. Ele faz menção apenas
Aduz que as horas extras praticadas pelo autor foram compensadas
a duração do trabalho que exceder de 6 horas. Assim, se o
ou pagas, restando indevidas as diferenças. Assevera que há turnos
empregado que tem jornada de 6 horas trabalha além dessa
de trabalho e cada equipe labora em um turno, não sendo possível
jornada, seu intervalo deve ser de uma hora e não de 15 minutos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128037