2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
13630
Conheço, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1- REMESSA EX OFFICIO
2-1 responsabilidade subsidiária
Considerando regramento legal (CPC/2015, 496, § 3º, II), assim
estabelecendo limite financeiro para o correspondente
procedimento, também a Súmula 303, I, do C. Tribunal Superior do
Trabalho, e o valor arbitrado à condenação (R$ 7.000,00 em
9/2/2018 - fls. 168), entendo que prejudicado o exame.
Trata-se de examinar a responsabilidade da Administração Pública
nas hipóteses de terceirização lícita.
O STF, examinando a questão, na Ação Direta de
Constitucionalidade - ADC nº 16, julgado em 24/11/2010, decidiu
que a redação em vigor do art.71, §1º, da Lei federal nº 8.666/1993,
é constitucional, revelando-se a vedação, por impossibilidade
jurídica, de transferência automática de responsabilidade do
inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresas
contratadas pela Administração Pública.
O aspecto mais relevante da Decisão é a declaração de ausência
de transferência de responsabilidade automática da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de
terceirização.
Em decorrência da Decisão do STF na ADI nº 16, o TST revisou a
2- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE
redação do inciso V da Súmula 331, por meio da Res. 174/2011,
SÃO PAULO)
DEJT de 31.05.2011, para estabelecer que "os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada".
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