2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
924
RECLAMADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Manifeste-se o Sr. Perito sobre a impugnação apresentada, no
prazo de 15 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
Assinatura
SAO PAULO, 7 de Dezembro de 2018
- ALEX ESTRELA GUSTAVO
- SUPER SERVICOS EIRELI - EPP
- ULTRA SERVICOS LTDA - EPP
FRANCISCO PEDRO JUCA
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Despacho
TRABALHO
Processo Nº RTOrd-1001430-19.2018.5.02.0014
RECLAMANTE
RAQUEL DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MAZZA TROISE(OAB:
188199/SP)
RECLAMADO
LIMPADORA VELOZ LTDA. - ME
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 14ª
- RAQUEL DA SILVA
CONCLUSÃO
Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 7 de Dezembro de 2018.
BRUNA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Ante a concordância das partes, inclusive com a quitação do
processo, HOMOLOGO os cálculos do reclamante por corretos,
fixando o crédito do autor em R$ 3.477,17, sendo R$ 3.131,64 de
Fundamentação
valor principal para 01/08/2018, contados a partir da data de
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
distribuição (30/08/2017), valor sobre o qual haverá incidência de
juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91).
A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no
INSS, a saber, R$ 66,64, para 01/08/2018.
RODRIGO CARUSO DE BRITO
DESPACHO
Vistos
Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do
reclamante) ora fixados em R$ 23,18, a serem observados os
termos da Súmula 368, C.TST , ficando o reclamante isento de
Expeça-se novo mandado para citação da reclamada no endereço
fornecido pelo reclamante (id. df749f0 ).
contribuição tributária (IRPF) nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 1.127, de 07/02/2011.
Deverá a reclamada, ainda, quitar as custas processuais, fixadas
Assinatura
em R$ 100,00 para 01/08/2018.
SAO PAULO, 7 de Dezembro de 2018
São devidos honorários de sucumbência por ambas as partes,
fixados em 5% do valor da liquidação pelo autor, e 5% do valor da
FRANCISCO PEDRO JUCA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001474-72.2017.5.02.0014
RECLAMANTE
ALEX ESTRELA GUSTAVO
ADVOGADO
MARIA DAS GRACAS GOMES
BATISTA(OAB: 89105/SP)
RECLAMADO
SUPER SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
DANIELLA ROMANO
POSSEBON(OAB: 188443/SP)
ADVOGADO
ROBERTA FORTINI BACCELLI(OAB:
306534/SP)
RECLAMADO
ULTRA SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIELLA ROMANO
POSSEBON(OAB: 188443/SP)
ADVOGADO
ROBERTA FORTINI BACCELLI(OAB:
306534/SP)
liquidação para cada um dos advogados das reclamadas.
Ante os depósitos realizados pela 1ª reclamada em IDs. a1815b0,
8313b46, 6458c69 e ca3b95f, bem como o pagamento das custas
processuais e verbas previdenciárias em IDs. c00937 e 3e77e2b, o
juízo encontra-se garantido.
Ante a concordância expressa das partes, liberem-se os valores a
quem de direito.
Em relação às obrigações de fazer determinadas em r. Sentença ID.
74a1e3d, o autor comparecerá em sede da reclamada, conforme
informado em ID. c929cd6.
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127536