2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
7759
Intimado(s)/Citado(s):
Discriminação de verbas, nos moldes da sentença, estando os
valores referentes às contribuições previdenciárias discriminadas na
Sentença Homologatória de Cálculos.
- ANTONIA ARAUJO RODRIGUES MARTINS
- QUEIROZ GALVAO PAULISTA 16 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias cota-parte empregado e empregador, no prazo de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de
TRABALHO
constrição.
Tendo em vista tratar-se de execução provisória, requisite-se o
Fundamentação
retorno dos autos principais independentemente de apreciação
pelo E. TRT.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
Expeça-se o alvará correspondente e a transferências das
verbas previdenciárias, via SISCONDJ devendo a parte autora
informar seus dados bancários, em 5 dias.
Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
ANDREA ALVES DE ANDRADE
Cumprido o presente acordo e não havendo verbas
previdenciárias pendentes, liberem-se os depósitos recursais à
executada.
DESPACHO
Vistos
Considerando que a reclamada sai citada para pagamento da
dívida, em caso de descumprimento do acordo, nos termos do art.
HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto para que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
Cumprido o acordo, o processo estará extinto, devendo os autos
baixarem ao arquivo geral.
880 da CLT, expeça-se mandado, conforme Provimento GP/CR
07/2015, a fim de que o Oficial de Justiça vinculado a esta vara
do trabalho, realize os convênios dispostos no provimento GP/CR
nº 7/15, em especial BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD
É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das
parcelas, devendo o reclamante, apenas, noticiar eventual
inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento,
sendo que no silêncio os autos baixarão ao arquivo por ter-se por
em face da primeira executada. Infrutíferas as pesquisas
patrimoniais por meio da utilização das ferramentas tecnológicas
disponíveis, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Ciência às partes.
cumprido integralmente o acordo.
Intime-se o INSS.
Assinatura
Ciência às partes.
SAO PAULO, 30 de Novembro de 2018
GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assinatura
Despacho
SAO PAULO, 30 de Novembro de 2018
GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-1002195-25.2016.5.02.0704
RECLAMANTE
ANTONIA ARAUJO RODRIGUES
MARTINS
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE RODRIGUES
NUNES(OAB: 313297/SP)
RECLAMADO
HIGICARE SERVICOS
ADMINISTRATIVOS E DE LIMPEZA
LTDA - EPP
RECLAMADO
ALEXANDRE JESUS SCHUNCK
RECLAMADO
QUEIROZ GALVAO PAULISTA 16
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127258
Processo Nº ExCCP-1001944-07.2016.5.02.0704
EXEQUENTE
AGNALDO RAGAZZINI DA SILVA
ADVOGADO
ROBSON EDUARDO ANDRADE
RIOS(OAB: 86361/SP)
ADVOGADO
EDNA ALVES(OAB: 183353/SP)
ADVOGADO
MARCIA DOS SANTOS ANTONIO
RIBEIRO(OAB: 265140/SP)
EXECUTADO
NICSA VALVULAS E
EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO
NICSA INDUSTRIA E COMERCIO DE
VALVULAS LTDA
EXECUTADO
NICSA SUL INDUSTRIA E
COMERCIO DE VALVULAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO RAGAZZINI DA SILVA