2598/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
13527
496, I e § 3º, III).
A r. Sentença (fls. 767/774 do arquivo em PDF), cujo relatório adoto,
decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação.
Inconformado, o reclamado MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 784/807),
1- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE SÃO
discordando sobre responsabilidade subsidiária.
BERNARDO DO CAMPO
Preparo (DL 779/69 c/c CLT, 790-A, I).
Contrarrazões (fls. 810/829).
Oficiado, o D. Ministério Público do Trabalho permaneceu silente
(fls. 842).
É o relatório.
Trata-se de examinar a responsabilidade da Administração Pública
nas hipóteses de terceirização lícita.
O STF, examinando a questão, na Ação Direta de
Constitucionalidade - ADC nº 16, julgado em 24/11/2010, decidiu
VOTO
que a redação em vigor do art.71, §1º, da Lei federal nº 8.666/1993,
é constitucional, revelando-se a vedação, por impossibilidade
jurídica, de transferência automática de responsabilidade do
inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresas
contratadas pela Administração Pública.
O aspecto mais relevante da Decisão é a declaração de ausência
de transferência de responsabilidade automática da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de
Conheço do recurso ordinário e da remessa ex officio, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade (DL 779/69; CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126313
terceirização.