2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
13396
Pretende o autor a reforma da r. sentença de primeiro grau que
indeferiu o pedido de equiparação salarial, tendo sido apontado
como paradigma o sr. João Luiz da Veiga Cesar.
Aduz que, em que pese a diferença na denominação dos cargos,
exerciam a mesma função, desempenhavam as mesmas tarefas; e
que a reclamada não comprovou a diferença superior a dois anos
MÉRITO
na função.
Analiso.
Para o empregado fazer jus à equiparação salarial é necessário que
atenda aos requisitos legais previstos no artigo 461 da CLT: a)
mesma função; b) mesma produtividade e perfeição técnica; c)
mesma localidade; e d) tempo de serviço na mesma função não
superior a 2 (dois) anos.
A prova testemunhal produzida nos autos se revelou favorável ao
pedido do reclamante, nos seguintes termos: o representante da
reclamada depôs no sentido de que o paradigma possuía
qualificação técnica superior, que na ausência do paradigma todos
da equipe poderiam substituí-lo, que o paradigma trabalhava com
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
implantação de SAP; a primeira testemunha do reclamante disse
que era gerente do reclamante e do paradigma, que o paradigma
não lidava com SAP, que não havia diferença das atividades entre o
autor e o paradigma, que o autor foi promovido para nível superior,
porém sem mudança de atribuições; a primeira testemunha da
reclamada disse que autor e paradigma trabalhavam na torre de
suporte ao desenvolvimento de sistemas, que não acompanhava o
trabalho deles no dia a dia por trabalhar em outra torre; a segunda
testemunha da reclamada,atuava como líder técnico de todas as
torres, disse que autor e paradigma trabalhavam na torre de suporte
ao desenvolvimento de sistemas.
Demonstrado que autor e paradigma exerciam as mesmas funções,
competia à reclamada comprovar que havia diferenças quantitativas
ou de perfeição técnica no exercício da função, ônus em relação ao
Equiparação salarial
qual não se desincumbiu.
Ainda, da ficha de registro do paradigma tem-se que foi admitido
pela reclamada em 22.10.2007, como Analista de Sistemas PI,
passou a ocupar o cargo de Analista de Sistemas II, em 01.05.2009,
e, em 01.08.2014, o cargo de Analista de Sistemas Sênior.
De outro lado, a ficha relativa ao contrato de trabalho do autor dá
conta de sua admissão em 05.09.2014, na função de Analista de
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