2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
4749
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Aos 13 dias do mês de setembro de 2018, na sala de audiências da
3ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo - SP, presente a
MMª. Juíza do Trabalho Vanessa de Almeida Vignoli, foram
apregoados os litigantes, ARNALDO LEITE FERNANDES,
reclamante, e EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA,
Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para
reclamada. Ausentes.
apresentar os cálculos que entender devidos, em 10 dias, incluindo
valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF.
Relatório
EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA opôs embargos de
declaração, alegando haver vícios no julgado.
Fundamentos e Decisão
Decide-se. Opostos a tempo e modo, os embargos restam
conhecidos.
Pela análise das razões dos embargos, constata-se que não há
nenhum vício na r. sentença quanto aos pontos embargados.
SAO PAULO, 5 de Outubro de 2018.
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000046-97.2018.5.02.0603
RECLAMANTE
ARNALDO LEITE FERNANDES
ADVOGADO
ROBERTO ALVES FEITOSA(OAB:
328643/SP)
RECLAMADO
EXPRESS TRANSPORTES
URBANOS LTDA
ADVOGADO
FIDELIS PEREIRA SOBRINHO(OAB:
93845/SP)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS CARVALHAL
JUNIOR(OAB: 288008-D/SP)
Quanto as declarações da testemunha do reclamante, não há
qualquer omissão no julgado, porque devido a contradições, o
depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Marcelo Pereira
Soares de Campos, foi desconsiderado como meio de prova para
todos os pedidos da petição inicial, diante da ausência de
credibilidade, conforme tópico titulado "Período sem registro".
Quanto a aplicação da taxa IPCA-E, a sentença foi clara em
Intimado(s)/Citado(s):
desconsiderar a aplicação do artigo 879, §7º da CLT, porque este
- ARNALDO LEITE FERNANDES
Juízo o considera inconstitucional, conforme termos no tópico
titulado "Parâmetros de liquidação".
PODER JUDICIÁRIO |||
Assim, não há qualquer vício no julgado quanto aos pontos
JUSTIÇA DO TRABALHO
embargados, pretendendo o embargante apenas rediscutir matéria
pelo mesmo órgão jurisdicional que proferiu a sentença, o que não
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