2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
17716
Inconformado com a sentença (fls. 392/404), cujo relatório adoto,
A prova da jornada de trabalho é ônus do empregador, conforme
que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na
entendimento consubstanciado na Súmula 338 do TST.
reclamação, recorre ordinariamente o reclamante (fls. 419/435)
requerendo a reforma do julgado.
No presente caso, as reclamadas colacionaram aos autos apenas
parte dos cartões de ponto, relativos ao período de 07/2012 a
Contrarrazões das reclamadas (fls. 448 e seguintes).
12/2012 (fls. 266 e seguintes), com horários de entrada e saída
variáveis, o que afasta a aplicação dos incisos I e III da referida
É o relatório.
Súmula, mas somente com relação a esses períodos
documentados.
VOTO
Desta forma, cabia ao reclamante produzir prova robusta e
I - Admissibilidade
convincente a infirmá-los, ônus do qual não se desincumbiu,
porquanto a testemunha trazida em juízo (fl. 368), a seu convite, foi
Conheço do recurso, eis que tempestivo e assinado por quem de
reputada suspeita (amizade íntima), motivo pelo qual o seu
direito.
depoimento é inservível como meio de prova.
II - Mérito
Além disso, a jornada descrita no libelo, de 15/16 horas por dia,
extrapola a razoabilidade, de modo que não pode ser chancelada
a) Jornada de trabalho
por este juízo.
Cuida-se de pedido de horas extraordinárias e de adicional noturno,
Destarte, entendo que os cartões de ponto juntados pelas
com reflexos nos demais títulos contratuais e rescisórios.
reclamadas evidenciam a real jornada empreendida pelo autor nos
períodos documentados, já que não infirmados por prova em
O reclamante relatou que durante todo o contrato de trabalho (de
contrário.
04/07/2011 a 14/04/2015) laborou as segundas, das 10h às 01h; as
terças e quartas, das 10h às 20h; as quintas, das 10h às 02h; e as
Por outro lado, compulsando-se os recibos de pagamento, verifica-
sextas, das 10h às 20h.
se que houve o pagamento de horas extras e de adicional noturno.
Competia, então, ao reclamante apontar, ainda que por
As reclamadas se defenderam referindo o que o autor, até
amostragem, a existência de diferenças entre as horas lançadas
20/05/2013, se ativava de segunda a quinta, das 09h às 19h, e as
nos controles e as quitadas nos recibos, ônus do qual não se
sextas, das 09h às 18h; e que, após 21/05/2013, o obreiro passou a
desincumbiu.
exercer função de confiança (Diretor de Arte).
Pelo exposto, são indevidas as horas extraordinárias e adicional
A sentença rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o
noturno, mais acessórios, referentes ao interim de 07/2012 a
reclamante não produziu provas a infirmar os cartões de ponto
12/2012.
trazidos aos autos e que, a partir de 21/05/2013, restou
demonstrado o enquadramento do obreiro na exceção do inciso II,
No restante do interregno, no qual houve omissão das recorridas na
artigo 62, da CLT.
exibição de cartões de ponto regulares, em razão do retro exposto e
com fulcro na OJ 233 da SDI-I do TST, não há de se falar em
Inconformado, recorre o trabalhador buscando a reforma da
aplicação do teor da Súmula 338 do TST, sendo indevidas,
decisão.
igualmente, as horas extras e adicional noturno, mais acessórios.
Pois bem.
Nada a reparar.
a.1) De 04/07/2011 a 20/05/2013 - Diagramador
a.2) De 21/05/2013 a 14/04/2015 - Diretor de Arte
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