2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
10147
(ID.53c9ee9) motivo pelo qual os prazos, a partir desta decisão,
integral observância dos estritos termos do citado dispositivo.
serão computados para ela nos termos do art.346 do NCPC.
Eventuais insurgências por parte do exequente apenas serão
conhecidas caso desatendidas as disposições do caput do
Homologo os cálculos de liquidação ID. 5aaf8f2, apresentados pela
mencionado artigo.
reclamante e fixo o crédito bruto (principal + FGTS) - sem juros, em
R$15.168,05 [R$15.009,65+R$158,40 (INSS_cota reclamante)],
Tanto no caso do parcelamento quanto nos pagamentos de créditos
em12/06/18, sem prejuízo da atualização monetária e juros até o
incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores
efetivo depósito.
depositados, a quem de direito.
Sobre o valor do crédito bruto consignado no parágrafo anterior,
Havendo controvérsia entre as partes no que tange aos cálculos ora
atualizado monetariamente nos termos do §7º do art.879 da CLT,
homologados, garantido o juízo, dê-se ciência à reclamante acerca
incidem juros de mora de 1% ao mês, computados a partir de
desta homologação de cálculos para os fins previstos no art. 884 da
06/03/15, data da propositura da ação.
CLT. Se a garantia do juízo decorrer de depósito judicial/pagamento
efetuado pela própria reclamada, o prazo de cinco dias para
Descontos previdenciários cabíveis, conforme sentença. Portanto,
apresentar embargos à execução correrá para essa
deverão ser retidos do crédito ora homologado a parcela devida a
automaticamente, independentemente de intimação, nos termos do
título de contribuição previdenciária pela reclamante (R$158,40 em
no art. 884 da CLT. Por outro lado, se a garantia do Juízo ocorrer
12/06/18), facultando-se à reclamada depositar o valor bruto
em virtude de constrição judicial, transferência de valores
devido ao reclamante (para retenção e recolhimento pelo juízo)
determinada pelo Juízo ou pagamento efetuado por terceiros,
ou depositar o valor líquido e comprovar o recolhimento do valor
preliminarmente à liberação de valores, intimem-se as partes para
relativo à contribuição previdenciária contemporaneamente ao
os fins previstos no artigo supracitado. Ressalte-se que não estando
depósito judicial das demais quantias devidas, sob pena execução e
garantido o Juízo, as petições de embargos/impugnação não serão
posterior recolhimento pelo Juízo.
conhecidas pelo Juízo, sendo apenas juntadas aos autos sem
qualquer despacho. O disposto no período anterior não se aplica às
Com relação ao imposto sobre a renda, o crédito ora homologado
entidades filantrópicas e membros das diretorias dessas, em razão
encontra-se na faixa de isenção.
da exceção prevista no parágrafo 6º do já citado art.884 da CLT.
Assim, caso o embargante comprove ser "entidade filantrópica" ou
A reclamada também deverá comprovar o recolhimento da
membro/eis membro da diretoria dessa categoria de entidades, a
contribuição previdenciária patronal apurada - cotas empregador e
parte contrária deverá ser intimada para responder aos embargos à
SAT - (R$4.524,29 em 12/06/18) ou efetuar o depósito judicial da
execução, ainda que o juízo não esteja garantido.
quantia devida, sob pena de execução e posterior recolhimento pelo
Juízo.
Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se
de imediato o valor incontroverso, conforme Súmula 01 do
Arcará a reclamada com o pagamento das custas processuais
E.TRT/SP e intime-se a parte contrária respondê-lo, no prazo legal.
(R$200,00 em 11/03/16), fixadas em sentença e atualizáveis
monetariamente até o efetivo depósito judicial.
Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os
valores da execução, expeça-se mandado de penhora e avaliação
Intime-se a reclamada para que comprove, em 48 horas, o
(convênios) a fim de que o Oficial de Justiça Avaliador proceda à
pagamento do montante total da condenação, atualizado e
ordem de bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias
acrescido de juros de mora até o efetivo depósito, bem como da
mantidas pela executada.
contribuição previdenciária patronal e das custas processuais,
essas atualizadas monetariamente até o efetivo depósito, sob pena
Resultando negativa a medida ou ínfima a importância bloqueada
de execução direta.
caberá ao Oficial de Justiça prosseguir com as pesquisas de bens
da executada nos sistemas conveniados (Renajud, Arisp e Infojud)
Caso a reclamada pretenda se utilizar da prerrogativa do art. 916 da
e, à Secretaria da Vara, incluir a executada imediatamente no
Lei 13.105/2015 (novo CPC), o deferimento ficará condicionado a
"BNDT" ou agendar a inclusão, caso não ultrapassado o lapso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123766