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TRT2 06/09/2018 -Pág. 10147 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018

10147

(ID.53c9ee9) motivo pelo qual os prazos, a partir desta decisão,

integral observância dos estritos termos do citado dispositivo.

serão computados para ela nos termos do art.346 do NCPC.

Eventuais insurgências por parte do exequente apenas serão
conhecidas caso desatendidas as disposições do caput do

Homologo os cálculos de liquidação ID. 5aaf8f2, apresentados pela

mencionado artigo.

reclamante e fixo o crédito bruto (principal + FGTS) - sem juros, em
R$15.168,05 [R$15.009,65+R$158,40 (INSS_cota reclamante)],

Tanto no caso do parcelamento quanto nos pagamentos de créditos

em12/06/18, sem prejuízo da atualização monetária e juros até o

incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores

efetivo depósito.

depositados, a quem de direito.

Sobre o valor do crédito bruto consignado no parágrafo anterior,

Havendo controvérsia entre as partes no que tange aos cálculos ora

atualizado monetariamente nos termos do §7º do art.879 da CLT,

homologados, garantido o juízo, dê-se ciência à reclamante acerca

incidem juros de mora de 1% ao mês, computados a partir de

desta homologação de cálculos para os fins previstos no art. 884 da

06/03/15, data da propositura da ação.

CLT. Se a garantia do juízo decorrer de depósito judicial/pagamento
efetuado pela própria reclamada, o prazo de cinco dias para

Descontos previdenciários cabíveis, conforme sentença. Portanto,

apresentar embargos à execução correrá para essa

deverão ser retidos do crédito ora homologado a parcela devida a

automaticamente, independentemente de intimação, nos termos do

título de contribuição previdenciária pela reclamante (R$158,40 em

no art. 884 da CLT. Por outro lado, se a garantia do Juízo ocorrer

12/06/18), facultando-se à reclamada depositar o valor bruto

em virtude de constrição judicial, transferência de valores

devido ao reclamante (para retenção e recolhimento pelo juízo)

determinada pelo Juízo ou pagamento efetuado por terceiros,

ou depositar o valor líquido e comprovar o recolhimento do valor

preliminarmente à liberação de valores, intimem-se as partes para

relativo à contribuição previdenciária contemporaneamente ao

os fins previstos no artigo supracitado. Ressalte-se que não estando

depósito judicial das demais quantias devidas, sob pena execução e

garantido o Juízo, as petições de embargos/impugnação não serão

posterior recolhimento pelo Juízo.

conhecidas pelo Juízo, sendo apenas juntadas aos autos sem
qualquer despacho. O disposto no período anterior não se aplica às

Com relação ao imposto sobre a renda, o crédito ora homologado

entidades filantrópicas e membros das diretorias dessas, em razão

encontra-se na faixa de isenção.

da exceção prevista no parágrafo 6º do já citado art.884 da CLT.
Assim, caso o embargante comprove ser "entidade filantrópica" ou

A reclamada também deverá comprovar o recolhimento da

membro/eis membro da diretoria dessa categoria de entidades, a

contribuição previdenciária patronal apurada - cotas empregador e

parte contrária deverá ser intimada para responder aos embargos à

SAT - (R$4.524,29 em 12/06/18) ou efetuar o depósito judicial da

execução, ainda que o juízo não esteja garantido.

quantia devida, sob pena de execução e posterior recolhimento pelo
Juízo.

Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se
de imediato o valor incontroverso, conforme Súmula 01 do

Arcará a reclamada com o pagamento das custas processuais

E.TRT/SP e intime-se a parte contrária respondê-lo, no prazo legal.

(R$200,00 em 11/03/16), fixadas em sentença e atualizáveis
monetariamente até o efetivo depósito judicial.

Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os
valores da execução, expeça-se mandado de penhora e avaliação

Intime-se a reclamada para que comprove, em 48 horas, o

(convênios) a fim de que o Oficial de Justiça Avaliador proceda à

pagamento do montante total da condenação, atualizado e

ordem de bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias

acrescido de juros de mora até o efetivo depósito, bem como da

mantidas pela executada.

contribuição previdenciária patronal e das custas processuais,
essas atualizadas monetariamente até o efetivo depósito, sob pena

Resultando negativa a medida ou ínfima a importância bloqueada

de execução direta.

caberá ao Oficial de Justiça prosseguir com as pesquisas de bens
da executada nos sistemas conveniados (Renajud, Arisp e Infojud)

Caso a reclamada pretenda se utilizar da prerrogativa do art. 916 da

e, à Secretaria da Vara, incluir a executada imediatamente no

Lei 13.105/2015 (novo CPC), o deferimento ficará condicionado a

"BNDT" ou agendar a inclusão, caso não ultrapassado o lapso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123766

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