2544/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
11684
dias após a data estipulada para o último pagamento.
III, alínea "b" do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária
Caberá ao(à) reclamante denunciar eventual descumprimento do
autorizada no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos
acordo, hipótese em que os autos serão desarquivados para o início
seguintes termos:
da execução.
Valor do acordo: R$340.000,00 (valor líquido) em duas parcelas de
Dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013).
R$170.000,00, sendo o pagamento da primeira parcela em
Encaminhe-se e-mail ao perito para que se abstenha de realizar
20/08/2018 e a segunda no dia 15/09/2018.
a perícia.
Compõe ainda o acordo, o valor de R$15.000,00 relativo a
Retire-se de pauta.
honorários advocatícios, a ser pago no dia 20/09/2018.
Desnecessária a juntada de petição, relativamente ao comprovante
de quitação das parcelas, salvo em caso de inadimplemento.
Estipulada a cláusula penal de 50% sobre o valor acordado
remanescente, oportuna e regularmente não adimplido (inclusive
simples atraso), sem prejuízo dos juros e da correção monetária.
Assinatura
O reclamante deverá observar e cumprir o disposto na cláusula 8 da
OSASCO,20 de Agosto de 2018
petição de acordo.
Em caso de inadimplemento do acordo ora entabulado, sem
DEIVES FERNANDO CRUZEIRO
prejuízo da constrição direta, fica(m) a(o)(s) reclamada(o)(s)
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ciente(s) de que será(ão) incluída(s) no Banco Nacional de
Sentença
Devedores Trabalhistas (BNDT) em cumprimento ao determinado
Processo Nº RTOrd-1000705-87.2018.5.02.0383
RECLAMANTE
LUIS ALBERTO CAMPOS CRUZ
ADVOGADO
ATILA MIRANDA DE SOUSA(OAB:
57534/RS)
RECLAMADO
TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
ADVOGADO
LUCIA MARIA GOMES
PEREIRA(OAB: 91956/SP)
RECLAMADO
TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE
S/A
ADVOGADO
LUCIA MARIA GOMES
PEREIRA(OAB: 91956/SP)
pela Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT).
O(a) reclamante, quando do cumprimento do acordo, outorgará
à(ao)(s) reclamada(o)(s) quitação plena, geral e irrevogável do
objeto da reclamação e de qualquer relação jurídica havida entre as
partes, para nada mais reclamar, seja a que título for.
As partes declaram que o presente acordo envolve parcela de
natureza indenizatória, quitada por liberalidade, por perdas e danos,
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ALBERTO CAMPOS CRUZ
- TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
- TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A
sem o reconhecimento do vínculo de emprego ou mesmo de
relação de trabalho, objetivando-se unicamente a eliminação de
riscos processuais (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Custas pela(o) reclamante, no importe de R$6.800,00, calculadas
sobre o valor líquido da avença (R$340.000,00). Fica dispensado o
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
recolhimento, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
conforme declaração de hipossuficiência juntada eletronicamente (id
94586b34).
Fundamentação
Não havendo manifestação do(a) reclamante, impulsionando a
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Trabalho.
execução em eventual inadimplemento, os autos serão
encaminhados ao Arquivo Geral, sem observação de pendência, 30
dias após a data estipulada para o último pagamento.
OSASCO, 20 de Agosto de 2018.
Iran César de Oliveira
Caberá ao(à) reclamante denunciar eventual descumprimento do
acordo, hipótese em que os autos serão desarquivados para o início
da execução.
SENTENÇA
Petição de acordo (id 1296fc8).
HOMOLOGO o acordo regularmente formalizado nos autos para
que produza os efeitos legais, com o ENCERRAMENTO DO FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123036
Intime-se a União.
Retire-se de pauta.