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TRT2 16/08/2018 -Pág. 13174 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018

Tese Jurídica Prevalecente n° 23 deste Regional.

13174

São Bernardo do Campo, 30 de julho de 2018.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17),

CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS

esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios

Juíza do Trabalho Substituta

sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se
os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C. TST.
Todavia, o tema implica em ônus para as partes, pelo que a

Assinatura
SAO BERNARDO DO CAMPO,30 de Julho de 2018

alteração legislativa deve ser interpretada restritivamente, sob
pena de caracterizar surpresa (artigos 9º e 10/CPC).

CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS

Se isso não bastasse, o arbitramento dos honorários

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença

advocatícios depende de petição líquida (§1º do artigo
840/CLT), o que só é exigível a partir de 11/11/2017 (início da
vigência da Reforma Trabalhista - artigo 6º da Lei nº
13.467/17).
Nesse contexto, não há que se falar em honorários
sucumbenciais.
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro o benefício, tendo em vista que a parte autora preenche
os requisitos previstos no art. 790, §3º da CLT.

Processo Nº RTOrd-1001855-76.2017.5.02.0468
RECLAMANTE
AMANDA VERONICA SAROA
ADVOGADO
LEANDRO DE OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 272135/SP)
RECLAMADO
BAR E ESPETINHOS MEU REI LTDA.
- ME
ADVOGADO
ANA PAULA RAMOS MARTINS(OAB:
315183/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA VERONICA SAROA
- BAR E ESPETINHOS MEU REI LTDA. - ME

DISPOSITIVO
Posto isso, (i) PRONUNCIO a prescrição das parcelas de
natureza condenatórias anteriores a 13/09/12, na forma do art.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

7º, XXIX da CF, e (ii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os

TRABALHO

pedidos realizados por JOSÉ MAGALHÃES RAMOS em face
de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS

Fundamentação

AUTOMOTORES LTDA, para CONDENAR a reclamada ao

SENTENÇA

pagamento das seguintes parcelas, na forma da

RELATÓRIO

fundamentação:

AMANDA VERÔNICA SARÔA, já qualificada, ajuizou a lide em
face de BAR E ESPETINHOS MEU REI LTDA - ME, também

• Horas extras em virtude da redução do intervalo
intrajornada, e reflexos.

qualificada, pretendendo o pagamento das parcelas requeridas na
petição inicial. Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré compareceu e apresentou contestação

Outorgo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

com documentos.

A liquidação deve ser realizada por meio de cálculos, nos

Em audiência de conciliação prévia, a ré devolveu a CTPS obreira

termos do art. 879, §2º da CLT.

com a baixa no contrato de trabalho.

O principal deverá ser atualizado e acrescido de juros nos

Em audiência de instrução, ouvida a reclamante e uma testemunha.

termos da lei, observados os parâmetros da

Encerrada a instrução processual.

fundamentação.

Frustradas as tentativas de conciliação.

Descontos previdenciários e fiscais autorizados nos termos

É o relatório.

da fundamentação.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da

FUNDAMENTAÇÃO

condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco

REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL

mil reais), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual

Intimem-se.

trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120
dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122887

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