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TRT2 29/09/2017 -Pág. 5355 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017

5355

Autor: SANDRA RODRIGUES LIBERADO

FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA, segunda

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

reclamada,
FUNDAÇÃO DORINA NOWILL, terceira reclamada.
Ausentes as Partes.
Proposta Conciliatória prejudicada.
VISTOS, ETC.
JACKSON PEREIRA SANTOS propôs a presente reclamação

Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para

trabalhista contra SKILL MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA,

manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo comum

primeira reclamada, FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA

de 10 dias, pena de preclusão.

LTDA, segunda reclamada, FUNDAÇÃO DORINA NOWILL,
terceira reclamada, onde postula perseguindo direitos que sustenta
foram lesionados pela ré. Deu à causa o valor de R$ 23.610,22.
Em defesa, as reclamadas arguiram preliminares e, no mérito,

SAO PAULO, 29 de Setembro de 2017.

Sentença
Processo Nº RTSum-1000628-86.2017.5.02.0715
RECLAMANTE
JACKSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO
JEAN WASHINGTON CUSTODIO
NUNES(OAB: 339434/SP)
ADVOGADO
FERNANDA FELIX SANTOS
SANTANA(OAB: 377254/SP)
RECLAMADO
SKILL MAO DE OBRA
ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO
JULIANA SANTOS MARTINS(OAB:
318306/SP)
RECLAMADO
FORT KNOX TECNOLOGIA DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
JULIANA SANTOS MARTINS(OAB:
318306/SP)
RECLAMADO
FUNDAÇÃO DORINA NOWILL
ADVOGADO
FELIPE DE CASTRO PATAH(OAB:
215763/SP)
ADVOGADO
CAROLINA ORLOWSKI
DAMACENO(OAB: 384948/SP)

impugnaram os fatos narrados na vestibular. Requereram a
improcedência dos pedidos formulados. Juntaram documentos.
Sessão de conciliação a fls. 144.
Audiência a fls. 377, com produção de prova oral, desistência do
pedido de adicional noturno, e indeferimento da realização de prova
pericial.
Encerrada a instrução do feito.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.

É O RELATÓRIO
DECIDE-SE
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE

Intimado(s)/Citado(s):
- FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA
- FUNDAÇÃO DORINA NOWILL
- JACKSON PEREIRA SANTOS
- SKILL MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA

Todas as reclamadas devem participar da relação processual, a fim
de , apresentando suas teses defensivas, influir na formação do
título executivo pretendido pela autora. Mesmo porque, contra eles
é dirigida a pretensão da autora.
A primeira reclamada como tomadora direta do labor do reclamante,
mais que legitimidade, tem responsabilidade direta pelos direitos

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Proc. Nº 1000628-86.2017.5.02.0715

trabalhistas do autor.
Impõem-se também a a atuação das demais reclamadas, como
parte legítima, na defesa de seu interesse e direito em responder ou
não solidária ou subsidiariamente, exercendo o contraditório, a
ampla defesa, contribuindo para a formação do título executivo,

Aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2017, às 11:10 horas,
na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do
Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados

quanto aos créditos trabalhistas devidos ao obreiro.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva invocada pelas
reclamadas.

os litigantes:
JACKSON PEREIRA SANTOS, reclamante e,
SKILL MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, primeira
reclamada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111573

MÉRITO
Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura,
nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT.

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