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TRT2 18/09/2017 -Pág. 7198 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 18/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2315/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017

7198

trabalho.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido na reclamação
O autor anexou dois laudos, que foram impugnados pela ré.

trabalhista ajuizada por ISRAEL GOMES LEITE em face de
CONSTRUTORA OAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para

Quanto ao laudo de Joaquim de Souza colhe razão à ré, eis que

absolver a reclamada de todo o postulado.

este trabalhador exercia função distinta do autor. O paradigma era
pedreiro e o reclamante era servente e não há qualquer evidência

Custas pelo reclamante sobre o valor dado à causa (R$ 36.000,00)

de que os serviços de ambos fossem os mesmos.

no importe de R$ 720,00, de cujo recolhimento fica dispensado, por
ser beneficiário da Justiça Gratuita, em conformidade com o §3º do

O reclamante também anexou outro laudo do trabalhador José

art. 790 da CLT.

Newton de Almeida, porém este trabalho pericial também não se
mostra útil ao caso, eis que tal paradigma foi operador de martelete

Intimem-se.

de 22.08.2013 a 14.06.2014, função diversa do autor. Aquele perito
apenas constatou insalubridade no serviço de operador de

Nada mais.

martelete e sequer há alegação de que o reclamante tenha se
ativado nesta tarefa. O Sr. José Newton de Almeida também foi
servente e ao analisar esta função, aquele "expert" disse que não

ANNETH KONESUKE

havia insalubridade nesta atividade (página 517).

Juíza do Trabalho Titular

Finalmente o autor recebeu equipamentos de proteção individual

GUARULHOS,15 de Setembro de 2017

conforme documentos de páginas 128/129, inexistindo qualquer
evidência de que não eram adequados e suficientes.

ANNETH KONESUKE
Juiz(a) do Trabalho Titular

Despacho

Por todo o exposto e inexistindo prova hábil a respaldar a
pretensão, julgo improcedente o pedido de adicional de
insalubridade e reflexos.

6) As diferenças de FGTS também estavam ligadas ao pedido de
horas extras. Como o acessório segue a sorte do principal, indefiro
o pedido de diferenças de FGTS + 40%.

7) O autor alega atraso, mas sequer indica a data em que recebeu
as verbas rescisórias. Não há qualquer evidência no atraso do
pagamento das verbas discriminadas no TRCT de página 144. O

Processo Nº RTOrd-1001992-76.2015.5.02.0323
RECLAMANTE
ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
SANDRA MARIA SILVA
CAVALCANTE DE LIMA(OAB:
226279/SP)
RECLAMADO
BRASIL KIRIN LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA.
ADVOGADO
OLAVO GLIORIO GOZZANO(OAB:
99916/SP)
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
256452/SP)
ADVOGADO
RONALDO CELANI HIPOLITO DO
CARMO(OAB: 195889/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.

acerto posterior feito em razão das diferenças provindas do piso da
categoria não enseja o pagamento da multa do §8º art. 477 da CLT,
eis que a rescisão ocorreu em 16/06/2014 e a norma coletiva de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

página 37 está datada de 28.07.2014. Indefiro o pedido de

TRABALHO

pagamento da multa do §8º art. 477 da CLT.

CONCLUSÃO
8) Em face da declaração de hipossuficiência firmada (página 14),

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara

defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, em

do Trabalho de Guarulhos/SP.

conformidade com o §3º do art. 790 da CLT.

GUARULHOS, data abaixo.
CLEUSA MARIA NASCIMBENE

9) Prejudicados o pedido de expedição de ofícios, em face da
improcedência das demais pretensões.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111161

DESPACHO
Vistos.

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