2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
1532
parágrafo 1º da Lei 8.177/91 e art. 5º, II, da Constituição Federal.
acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição
Os juros de mora de 1% ao mês, contados de forma simples, são
de ofícios ao INSS e a Receita Federal (CF/1988, art. 114, § 3º).
devidos a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do § 1º
do art. 39, da Lei nº 8.177/91, artigo 883 da CLT e das Súmulas
III - DISPOSITIVO:
200, 211 e 307 do C. TST.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE A
DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Reclamação trabalhista movida por GILBERTO VIEGAS DO
Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, II
NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.,
e III, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se,
para condenar a reclamada a pagar para o reclamante:
quanto aos recolhimentos fiscais, o disposto no artigo 12-A da Lei nº
a) indenização prevista no artigo 9º da Lei 6.708/79 e artigo 9º da
7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de
Lei 7238/84, na forma do disposto nas súmulas 182, 242 e 314 do
08 de fevereiro de 2011.
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho;
Faculta-se a dedução do crédito do autor, do quantumdevido ao
b) aplicação do reajuste previsto em norma coletiva a partir de
Fisco, responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação
1º.09.16 sobre aviso-prévio indenizado, férias proporcionais
nos autos.
acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, Fundo de
Os juros integrarão a base de cálculo para os recolhimentos
Garantia por Tempo de Serviço incidente sobre verbas anteriores +
previdenciários.
40%.
Os juros não integrarão a base de cálculo para as deduções fiscais
Justiça gratuita, juros e correção monetária na forma da
(artigo 404 do CC e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI - 1 do
fundamentação.
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho).
As verbas objeto da condenação são salariais, exceto a indenização
Autorizo a dedução do crédito do reclamante de sua quota nos
prevista no artigo 9º da Lei 6.708/79 e artigo 9º da Lei 7238/84,
recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei nº 8.212/91, art.
além dos juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial
28, I, Lei nº 8.620/93, art. 43, suas alterações posteriores e o
400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Decreto nº 3.048/99, mês a mês, observados os percentuais e o teto
Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, arbitrado em
determinados nos mencionados diplomas legais, autorizada a
R$ 8.000,00, calculadas no importe de R$ 40,00.
retenção pelo reclamado na forma das referidas leis, igualmente
Intimem-se as partes e a União.
responsabilizando-se a Reclamada pelo recolhimento e
comprovação nos autos.
Não há como transferir ao empregador a responsabilidade tributária
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
Juíza do Trabalho Substituta
pela cota previdenciária do empregado, com base no § 5º, do art.
33, da lei 8212/91. Os descontos previdenciários são suportados
pelo Reclamante e pela Reclamada, responsáveis, cada qual com
sua quota-parte, pelo custeio da Seguridade Social, como entende o
SAO PAULO,6 de Setembro de 2017
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 363 do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Importante ressaltar-se, ainda, que a participação do trabalhador no
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
custeio da seguridade social tem previsão constitucional, art. 195, II,
da CF/1988.
A execução deverá ser processada pelo montante total a ser
apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos
valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância destes
parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação.
Fica repelida qualquer pretensão da parte autora no sentido de
eximir-se de arcar com a parte que lhe cabe no pagamento das
contribuições previdenciárias, ainda que sob a denominação de
indenização por danos materiais.
A não comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110975
Processo Nº RTOrd-1002333-49.2016.5.02.0006
RECLAMANTE
SIMONE ALVES SOARES
ADVOGADO
PRISCILLA BOSCARATO
MASSELLI(OAB: 320898/SP)
ADVOGADO
Ariovaldo dos Santos(OAB: 92954/SP)
RECLAMADO
STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO
Rodrigo Zacchi(OAB: 154052-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE ALVES SOARES