2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
9103
Se de um lado, a indenização por dano moral não pode ser apenas
simbólica para o agressor, também não pode, de outro lado, servir
Sem razão.
de enriquecimento para a vítima, já que aí não se teria apenas
reparação, mas reparação cumulada com sanção, o que não tem
previsão no nosso ordenamento.
O arbitramento dos honorários periciais submete-se a critérios
legais, devendo refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho
realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em
O arbitramento da indenização, portanto, deve levar em conta a
sua confecção e, principalmente, limitar-se a parâmetros
condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau da ofensa e
estabelecidos pela realidade nacional (artigo 10 da Lei 9289/96).
as circunstâncias específicas atinentes ao fato.
O valor fixado na origem, R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e
Desestímulo e compensação são os objetivos a serem alcançados.
cinquenta reais), mostra-se razoável para a remuneração do
referido trabalho técnico, razão pela qual nego provimento ao apelo
da reclamada.
A efetiva reparação do dano extrapatrimonial, mormente aquele
advindo da relação empregatícia, deve representar função
ressarcitória-preventiva. Neste contexto, razoabilidade e
proporcionalidade são critérios que devem balizar o arbitramento,
para que se evitem injustiças de parte a parte.
Considerando o porte econômico da reclamada, o último salário do
reclamante (R$ 2.100,89 - ID. 7537f23 - Pág. 19) e o agravamento
de doença degenerativa em razão do trabalho desempenhado, a
qual causou a incapacidade laborativa temporária do autor,
considero razoável o valor arbitrado na origem.
MÉRITO
Nada a reformar.
e) Honorários periciais
A reclamada se insurge contra o valor fixado a título de honorários
periciais e pretende a sua redução.
Recurso da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110164