2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
9740
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o
presente processo, resolveu: por unanimidade de votos,
Cabeçalho do acórdão
CONHECER dos embargos declaratórios opostos pelas partes e,
por igual votação, DAR PROVIMENTO, aos do reclamante, para
sanar omissão e para esclarecer, que a base de cálculo das horas
extras é o salário nominal, passando a fazer parte da v. decisão e
DAR PARCIAL PROVIMENTO, aos da reclamada, para sanar
omissão e contradição, para restringir a condenação ao pagamento
de horas extras ao período de 11.12.2012 até 28.02.2014,
ATRIBUINDO EFEITO MODIFICATIVO à decisão embargada,
conforme fundamentação do voto do Relator, ficando, no mais,
integralmente mantida a decisão embargada.
Acórdão
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador ANTERO
ARANTES MARTINS.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. EDILSON SOARES
DE LIMA, RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO e SALVADOR
FRANCO DE LIMA LAURINO.
DO EXPOSTO,
ACORDAM os Magistrados da 06ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos
São Paulo, 01º de agosto de 2.017.
declaratórios opostos pelas partes e DAR PROVIMENTO, aos do
reclamante, para sanar omissão e para esclarecer, que a base de
cálculo das horas extras é o salário nominal, passando a fazer parte
da v. decisão e DAR PARCIAL PROVIMENTO, aos da reclamada,
Priscila Maceti Ferrarini
para sanar omissão e contradição, para restringir a condenação ao
pagamento de horas extras ao período de 11.12.2012 até
Secretária da 6ª Turma
28.02.2014, ATRIBUINDO EFEITO MODIFICATIVO à decisão
embargada, conforme fundamentação do voto do Relator, ficando,
no mais, integralmente mantida a decisão embargada.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão realizada nesta data, a 6ª Turma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109758
ASSINATURA