2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
CONSIGNADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CARLA FERREIRA DOS SANTOS
AUGUSTO INACIO DA COSTA
NETO(OAB: 299809/SP)
5716
1. Consignação em pagamento.
Pretende a consignante o parcelamento das verbas rescisórias do
contrato de trabalho com CARLA FERREIRA DOS SANTOS, de
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA FERREIRA DOS SANTOS
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
01/12/2012 a 01/07/2016. Informa recuperação judicial e inércia do
sindicato em aceitar a condição do parcelamento e conferir a
quitação do contrato de trabalho.
A consignante depositou as verbas rescisórias e multa fundiária em
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
quatro parcelas de R$1.332,57, totalizando R$5.333,30.
Em relação a diferenças de FGTS, requereu prazo de 90 dias para
a regularização.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n.º 1001343-63.2016.5.02.0263
e conexo n.º 1001706-50.2016.5.02.0263
A consignada, em defesa, nega aceite para o parcelamento das
verbas rescisórias e ressalta os pedidos formulados na reclamação
trabalhista conexa.
Conforme se verifica no id. 35536e9 e seguintes, a consignante
Aos 08 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às
17h10min, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da
MM. Juíza do Trabalho Dra. MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA,
foram, por sua ordem, apregoados os litigantes.
efetuou os depósitos das verbas rescisórias e multa de FGTS.
Em que pese o valor depositado, há valores em aberto referente ao
contrato de trabalho, como diferenças de FGTS confessadas pela
empregadora, pelo que a quitação total pretendida não é adequada
ao presente caso.
Reclamante: CARLA FERREIRA DOS SANTOS
Reclamadas: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Ausentes as partes.
Em audiência, os valores depositados foram liberados em favor da
trabalhadora.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a consignação em
Prejudicada a proposta final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte:
SENTENÇA
pagamento para conferir quitação apenas das verbas rescisórias
pelo que diferenças de FGTS ainda persistem.
2. Verbas rescisórias.
A trabalhadora distribuiu a presente reclamação pra buscar as
Distribuída a presente Reclamação Trabalhista, registrada sob o nº
1001706-50.2016.5.02.0263, em 07/10/2016, tem o relatório
dispensado por se tratar de rito sumaríssimo.
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., qualificada nos autos, ajuizou a
presente Ação de Consignação em Pagamento em face de CARLA
FERREIRA DOS SANTOS, também qualificado nos autos.
Distribuída a reclamação em 02/08/2016, pretende a declaração da
extinção de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho
havido com o consignado após o depósito parcelado das verbas
rescisórias.
verbas rescisórias, diferenças de FTGS, multas da CLT e
honorários de advogado por representada por sindicato.
O valor das verbas rescisórias restou incontroverso em R$2.953,06,
já quitado após ação de consignação em pagamento. Na mesma
oportunidade foi paga a multa fundiária no valor de R$ 2.377,24.
Incontroverso também a existência de diferenças de FGTS. A
reclamada deverá providenciar a regularidade dos depósitos,
inclusive multa de 40%, sob pena de o valor ser apurado em
liquidação de sentença. Com relação à multa deverá ser observado
o valor pago na ação consignatória.
O patrono da reclamante apresentou defesa oral, conforme
registrado em ata de audiência (id. c1761ab).
Provas documentais vieram aos autos e determinada a reunião dos
processos.
Com relação à multa do artigo 467 da CLT, as verbas
incontroversas, em sua totalidade, foram depositadas antes da
primeira audiência, pelo que não há irregularidade a ser
reconhecida.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a tentativa de conciliação.
É o relatório.
Por outro lado, o parcelamento das verbas rescisórias não afasta a
multa do artigo 477 da CLT, por imposição legal sem comportar
exceção. Defere-se.
DECIDE-SE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109325
3. Honorários.