2270/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16058
EMENTA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é intempestivo.
Nos termos do artigo 897 da CLT, em seu caput, o Agravo de
Petição deve ser manejado no prazo de oito dias.
As partes foram intimadas do teor da decisão agravada em
30/11/2016, quarta-feira, conforme consulta ao setor de expedientes
da primeira instância do sistema de processo judicial eletrônico.
Nesta esteira, o início da contagem do prazo recursal deu-se na
RELATÓRIO
quinta-feira, dia 01/12/2016, com vencimento em 12/12/2016, numa
segunda-feira. Logo, sendo o presente recurso protocolado no dia
13 de Dezembro de 2016, resta evidente sua intempestividade.
Destaco, por oportuno, a ausência de comprovação ou mesmo
alegação de algum fator que os tivesse impedido de cumprir o prazo
legal. Vale ressaltar que, em sendo o caso, tal comprovação era
ônus do recorrente e teria de ser cumprido já na peça recursal, onde
necessário demonstrar todos os requisitos para conhecimento do
Inconformada com a r. decisão de fls. 192.pdf, que indeferiu o
apelo.
pedido de fls. 156/157.pdf, recorreu o exequente, às fls.
194/199.pdf, insistindo na tese de que seus créditos trabalhistas não
Consigne-se que, em pesquisa no site do Tribunal, não se constata
podem ser retidos a título de prestação alimentícia.
qualquer suspensão de expediente para a Vara de Origem (4ª VT
de
Osasco)
para
o
dia
12/12/2016.
(vide:
Contraminuta às fls. 215/222.pdf.
http://www.trtsp.jus.br/consultas/feriados-e-suspensao-de-prazos).
É o relatório.
Dessa feita, sopesando não ter sido respeitado o octódio legal, não
se conhece do apelo.
VOTO
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108979