2244/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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verbas rescisórias de cunho salarial;
Inaplicável a expedição de ofícios, por não constatada qualquer
benefício normativo alimentação, observando-se os valores e
irregularidade passível de informação aos órgãos mencionados na
vigência da norma coletiva carreada aos autos;
inicial.
multas normativas, observando-se as irregularidades constatadas
na presente decisão e os percentuais fixados nos instrumentos
JUSTIÇA GRATUITA
carreados aos autos, observando-se os limites impostos no artigo
412 do Código Civil Brasileiro.
Concedo ao autor o benefício legal da gratuidade. A declaração
trazida aos autos obedece ao disposto na legislação aplicável. O §
Deverá a reclamada, proceder à entrega das guias TRCT, código
3º do artigo 7904 do estatuto obreiro também ratifica a legislação
01, comprovando os depósitos fundiários de todo o período do
concedendo este benefício àqueles que perceberem salário igual ou
contrato de trabalho, bem como da multa dos 40%, sobre os
inferior ao mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que
mesmos no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
não estão em condições de pagar as custas do processo sem
decisão, sob pena de execução por quantias equivalentes.
prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos da
Em liquidação de sentença serão apurados os valores devidos, por
Súmula 055 do E.TRT da Segunda região.
simples cálculo, com acréscimo de juros moratórios a partir da
Diante do exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
propositura da ação e correção monetária na forma da lei,
de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA para o fim de
observando-se como época própria o mês subseqüente ao da
CONDENAR a reclamada JOSELITO FRANCISCO ZORECK - ME,
prestação de serviço, com fundamento no artigo 396 da Lei nº
nos seguintes títulos:
8177/91, combinado com os artigos 4757, 4768 e 4779 do Código
Civil Brasileiro e na Súmula 38110 e Orientação Jurisprudencial
diferenças salariais durante todo o contrato de trabalho, observando
40011 do C.TST e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
-se o salário recebido pelo reclamante nos recibos salariais
A reclamada deverá comprovar nos autos, sob pena de execução,
constantes dos autos e o constante do instrumento normativo
os recolhimentos previdenciários e fiscais, ficando autorizada a
colacionado a exordial, com integrações em férias + 1/3, 13º
dedução das parcelas de responsabilidade do reclamante,
salários, aviso prévio e FGTS + 40%;
respeitando-se o teto de contribuição, nos termos do § 3º do artigo
aviso prévio, saldo salarial de 26 dias de junho de 2016, férias
83212 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/2000, combinado
proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, acrescidos do
com os dispositivos da Lei nº 8.212/91, regulamentada pelo Decreto
montante de 50% previsto no artigo 467 da CLT, em face da nova
nº 3265/99 de 29.11.99 e dos artigos 4313 e 4414 da Lei 8620/93,
redação dada pela Lei 10.272 de 05.09.2001, observando-se a
assim como o constante do Provimento CG/TST 01/96 de 05.12.96
projeção do aviso prévio no contrato de trabalho, pela Orientação
e com relação ao imposto de renda as normas vigentes da Receita
Jurisprudencial nº 82 da SDI do C TST, compensando-se o valor
Federal à época da liberação dos valores correspondentes.
confessado pelo reclamante em depoimento pessoal;
multa de um salário, prevista no artigo 477, § 8º da CLT;
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor atribuído a
horas extras, inclusive uma hora extra diária pela insuficiência do
condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.
intervalo intrajornada, observando-se a jornada de trabalho descrita
Registre-se.
na inicial de forma restritiva, ou seja até as 19h00, as excedentes da
Intimem-se, sendo a primeira reclamada por edital.
oitava hora diária, quadragésima quarta semanal, acrescidas dos
Transitado em julgado, cumpra-se.
adicionais normativos e na falta de vigência destes o constitucional
Nada mais.
de 50%, sendo de forma dobrada nos domingos e feriados
laborados, com reflexos em 13ºs salários, férias proporcionais + 1/3,
dsr's, feriados, aviso prévio e FGTS + 40%;
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal
adicional noturno pela aplicação da hora noturna reduzida e pela
nos termos da Lei n. 11.419/2006.
prorrogação da jornada diurna comprovada nos autos, observando
PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO
a jornada acolhida na peça inicial, os parâmetros estabelecidos em
Juiz do Trabalho
norma coletiva, no artigo 73 da CLT e Súmula 60 do C.TST, com
reflexos em DSR's, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e
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