2228/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Maio de 2017
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SINDICATO DOS LOJISTAS
DOCOMERCIO DE SAO PAULO
SIND COM VAREJISTA PRODUTOS
FARMACEUT NO EST SAO PAULO
SIND COMERCIO ATACADISTA DE
TEC VEST E ARM DO EST DE SP
SIND COM VAR MAT CONSTR MAQ
FER TINT LOUCAS VID GDE S P
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DE SAO PAULO
DELANO COIMBRA(OAB: 40704/SP)
SINDICATO DO COM. ATACADISTA
DE MAQUINISMOS EM GERAL,
EQUIPS. E COMPONENTES PARA
INFORMATICA DA GRANDE SAO
PAULO
SINDICATO DO COM ATACADISTA
DE COUROS E PELES DE SP
SICAP - SIND DO COMERC
ATACADISTA, IMPORTADOR,
EXPORTADOR E DISTRIB DE
PECAS, ROLAMENTOS,
ACESSORIOS E COMPONENTES
PARA INDUST E PARA VEICULOS
EST SP
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO
COMERCIO VAREJISTA DE
PNEUMATICOS NO ESTADO DE
SAO PAULO - SICOP
SINDICATO DO COMERCIO
ATACADISTA, IMPORTADOR E
EXPORTADOR DE FRUTAS DO
ESTADO DE SAO PAULO
SIND COM VAREJ MAT ELETR E
APAREL ELETROD NO EST DE SP
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
13934
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do
Trabalho.
São Paulo, 19 de Março de 2017.
Vistos, etc...
Considerando que a recente decisão proferida nos autos de dissídio
coletivo 1001410-75.2015.5.02.0000 entre esses mesmos
sindicatos, quais sejam, SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS,
INTERESTADUAIS,
INTERMUNICIPAIS
E
SETOR
DIFERENCIADO DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA,
SÃO LOURENÇO DA SERRA, EMBU GUAÇU, FERRAZ DE
VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA - S.T.E.R.I.I.I.S.P.
Intimado(s)/Citado(s):
e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e
- SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E
EXPORTADOR DE FRUTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
outros, referente ao estabelecimento de cláusulas econômicas e
sociais para o período de 01.09.2015 a 31.08.2016 se deu
considerando os dissídios anteriores e que o mesmo deveria ocorrer
no presente feito para o período de 01.09.2016 a 31.08.2017, bem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
como decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal (STF) que suspendeu os processos em andamento
na Justiça do Trabalho que seguiam norma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) referente a acordos coletivos - a Súmula 277 e o
teor da PORTARIA GP nº 03/2017 que também determina a
suspensão de todos os processos em trâmite neste Regional, em
virtude da decisão supra, determino a suspensão do presente
processo uma vez que versa sobre a aplicação da ultratividade de
Fundamentação
normas de acordos e de convenções coletivas, no âmbito deste
Tribunal, até ulterior determinação.
Intimem-se.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107108