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TRT2 26/04/2017 -Pág. 789 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 26/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

SAO PAULO, 25 de Abril de 2017

789

com as operadoras de telefonia contrato de revenda/distribuição de
chips, cartões e recarga virtuais para celulares. Desta forma, efetua

SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI
Juiz(a) do Trabalho Titular

Sentença
Processo Nº RTOrd-1000021-70.2017.5.02.0037
RECLAMANTE
MICHELE FRANCINE DO
NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO
EVERSON OLIVEIRA
CAVALCANTE(OAB: 220533/SP)
RECLAMADO
RDC DISTRIBUIDORA DE CARTOES
LTDA.
ADVOGADO
MARCO AURELIO FONSECA
TERRA(OAB: 159319/SP)

a venda e distribuição destes produtos para pontos de vendas, que,
por sua vez, colocam os produtos no mercado para o consumidor
final"; aduz que não havia possibilidade de fiscalizar a jornada.
Em depoimento pessoal, a autora informou que "era vendedora
externa da empresa, vendia chips de celular VIVO, CLARO e OI;
que não cumpria rotina fixa; que às 7h00 comparecia na empresa e
esporadicamente encontrava o supervisor num ponto de encontro
externo; que cumpria uma rota dos clientes a serem visitados
diariamente; recebia essa rota diariamente da empresa; que fazia

Intimado(s)/Citado(s):

trinta venda por dia, em média; que não voltava para a empresa no

- MICHELE FRANCINE DO NASCIMENTO PEREIRA
- RDC DISTRIBUIDORA DE CARTOES LTDA.

final do dia; que havia um controle das vendas por celular; que não
tinha hora certa para terminar; que não sofria controle do horário de
intervalo para refeição; que terminava o serviço por volta das
17h/17h30min; que trabalhava de segunda à sexta, neste horário,

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Processo n. 1000021-70.2017.5.02.0037
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
MICHELE FRANCINE DO NASCIMENTO PEREIRA, qualificada
nos autos, ajuizou a presente ação em face de RDC
DISTRIBUIDORA DE CARTOES LTDA, também qualificada,
alegando ter sido contratada pela ré em 05/01/2016, para exercer a
função de vendedor reserva, com salário mensal de R$ 1.414,00
fixo, acrescido de comissões variáveis de, em média, R$ 1.200,00,
tendo sido imotivadamente dispensada em 29/10/2016.
Informou a violação de diversas obrigações legais e contratuais,
razão pela qual deduziu os pedidos listados na inicial.
Realizada a citação.
A ré compareceu à audiência e, não havendo conciliação,
apresentou defesa, acompanhada de procuração e documentos.
Produzida prova oral.
Razões finais na forma de memoriais.
A instrução processual probatória foi encerrada sem outras provas.
Sem êxito a última proposta conciliatória.
II - FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO.
Horas extras.
Alega a reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira das
07:00 às 18:30 horas, com 30 minutos de intervalo para repouso e
ou alimentação; que aos sábados entrava às 8h e saía às 13h30,
também com 30 minutos de intervalo; assevera que a sua jornada
era fiscalizada pela ré; pretende receber as horas extras e reflexos.
A reclamada alega trabalho externo, conforme anotação feita na
CTPS da reclamante; sustenta que "é uma empresa que mantém
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106464

entre 7h00 e 17/17h30, e aos sábados das 8h00 às 12h00".
O preposto da ré informou que "duas vezes por semana a
reclamante comparecia na empresa, às 7h00, para receber a
programação diária de trabalho; que nos demais dias, a reclamante
se encontrava com o supervisor em um ponto de encontro; que a
autora recebia diariamente a programação de trabalho feita pela
empresa; que o supervisor marcava com os vendedores no ponto
de encontro por volta de 7:00; que no contrato de trabalho, há uma
previsão de que os vendedores devem trabalhar até 17:00, mas na
prática, não há controle sobre o horário".
O artigo 62 da CLT reza que não são abrangidos pelo regime
previsto neste Capítulo os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo
tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados.
Não é demais recordar que a Constituição, no inciso XVI do art. 7º,
ao assegurar o plus salarial na hora extra não excepcionou qualquer
categoria profissional. Essa vantagem salarial só não é exigível nas
atividades que impossibilitam o controle de horário.
Irrelevante se a empresa fiscalizava ou não o trabalho ou que havia
anotação de trabalho externo na CTPS.
O ponto crucial é a possibilidade de fiscalização. Somente as
atividades que não podem ser fiscalizadas é que são abarcadas
pela regra do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Caso contrário a norma não seria recepcionada pela Constituição
Federal.
No caso vertente, o depoimento pessoal da reclamada demonstrou
que a autora recebia diariamente uma programação de trabalho da
empresa e que havia um ponto de encontro na entrada, às 7h,
assim como uma previsão de horário de saída.

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