2168/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
6676
Trabalho de São Caetano do Sul/SP.
SAO CAETANO DO SUL, data abaixo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MAIRA MARIZ CAMBRAIA
DESPACHO
2.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO
Vistos.
quinquenal
Defiro 10 dias à reclamada.
Nesta oportunidade, incumbe a este Juízo acolher a prescrição
suscitada pela demandada na peça contestatória, para, à luz da
SAO CAETANO DO SUL, 10 de Fevereiro de 2017
norma disposta no inciso XXIXdo art. 7º da Constituição Federal,
pronunciar a prescrição da pretensão da reclamante no tocante aos
EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO
créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes
Juiz(a) do Trabalho Titular
de 09.08.2011, tendo em vista que a presente reclamação anterior
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001365-76.2016.5.02.0472
RECLAMANTE
JOSE MARTINHO NUNES FILHO
ADVOGADO
DANIELA MONTIEL SILVERA
FERREIRA(OAB: 221952/SP)
ADVOGADO
MARLI MARIA DOS ANJOS(OAB:
265780/SP)
RECLAMADO
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO MARCONDES
DE OLIVEIRA MONTEIRO(OAB:
183536/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
foi ajuizada em 09.08.2016.
Nesse ínterim, extingue-se, com resolução do mérito, parte da
postulação atingida pelo instituto prescricional, com fulcro no
art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art.
769 da CLT.
2.2 DO MÉRITO
A) DO Enquadramento sindical
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
- JOSE MARTINHO NUNES FILHO
No direito coletivo brasileiro, a representação sindical do empregado
tem correspondência com a atividade preponderante do ente
econômico, ou seja, a atividade que constitui o núcleo do objeto
empresarial, à exceção da inserção do empregado em categoria
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
profissional diferenciada.
Destarte, o enquadramento sindical é o determinado pela categoria
econômica, de tal modo que a sindicalização se processa com base
SENTENÇA
na atividade econômica principal da empresa para qual o
empregado fora contratado.
No caso vertente, o autor pretende o reconhecimento do
enquadramento na categoria do SINDICATO DOS
I - RELATÓRIO
METALÚRGICOS DE SÃO CAETANO DO SUL.
JOSE MARTINHO NUNES FILHO propõe reclamação trabalhista
A reclamada se manifesta em oposição argumentando que o
em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A., pleiteando
reclamante foi contratado para trabalhar na empresa GERDAU
equiparação salarial, horas extras, entre outros pedidos, tudo em
COMERCIAL DE AÇOS, e, portanto, pertencia a categoria dos
razão dos fatos e fundamentos jurídicos para esse fim articulados.
comerciários, e somente em meados de 2014, por ocasião da
Junta procuração e documentos. O reclamante renunciou dos
incorporação da empresa pela GERDAU AÇOS LONGOS S.A., o
pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade. Pelo Juízo foi
autor passou a categoria dos metalúrgicos.
homologada a renúncia.
Juntadas as respectivas normas coletivas.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência,
A reclamada deixou de juntar os atos constitutivos da empresa
tendo apresentado defesa, além de documentos. As partes
GERDAU COMERCIAL DE AÇOS.
prestaram depoimento pessoal e produziram prova testemunhal.
Não há como acolher a Convenção Coletiva de Trabalho juntada
Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Propostas de
pela ré, uma vez que se trata da Convenção Coletiva dos
conciliação rejeitadas. Razões finais remissivas. Autos conclusos
trabalhadores de Comércio. O reclamante era operador de máquina
para julgamento.
e a ré não logrou êxito em comprovar que sua atividade
Nada mais.
preponderante era o comércio.
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