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TRT2 30/01/2017 -Pág. 5862 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 30/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017

A 2ª reclamada não trouxe qualquer elemento de prova que

5862

PODER JUDICIÁRIO

demonstre a efetiva fiscalização da contratada, pelo que resta

JUSTIÇA DO TRABALHO

evidenciada a culpa in vigilando, o que atrai a responsabilidade
subsidiária.
No caso, a 2ª reclamada deverá responder pelas verbas rescisórias

PROCESSO nº 1002184-17.2014.5.02.0461 (RO)

em que a autora lhe prestou serviços, já que foi a tomadora.

1º RECORRENTE: DENIS GOMES DE SOUZA

Nega-se, pois, provimento ao apelo.

2º RECORRENTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Acórdão

RELATOR: SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora RILMA

EMENTA

APARECIDA HEMETÉRIO.

Caracterizada a incontinência de conduta ou mau procedimento,

Tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. SERGIO J. B.

pelo que de manter-se a justa causa aplicada, nos termos do artigo

JUNQUEIRA MACHADO (relator), MARIA DE LOURDES ANTONIO

482, letra "b", da CLT.

(2ª votante) e ALVARO ALVES NÔGA (3ª votante).

RELATÓRIO

Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

Irresignada com a r. sentença (Id 1946f3e) integrada pela decisão
(Id 47d994b), que julgou procedente em parte a reclamação,

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do E.

recorre, ordinariamente, o reclamante, (Id e566d8f), alegando,

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade

preliminarmente, cerceamento de defesa, em face de indeferimento

de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

de perguntas constantes na ata de audiência às testemunhas, já
que imprescindível para a comprovação da nulidade da justa causa.
No mérito, alega que a justa causa deve ser afastada. Não há prova

SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO

de que o reclamante baixou serviço não cumprido. Cita

Relator

jurisprudência que entende aplicável. Devidas horas extras. São
inválidos os controles de jornada. É inválido o acordo de

7

compensação. Devidas diferenças de horas extras com base no

VOTOS

apontamento dos controles de jornada. A reclamada não se

Acórdão
Processo Nº RO-1002184-17.2014.5.02.0461
Relator
SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA
MACHADO
RECORRENTE
ICOMON TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-A/SP)
RECORRENTE
DENIS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECORRIDO
ICOMON TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-A/SP)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
BEATRIZ APARECIDA TRINDADE
LEITE MIRANDA(OAB: 127800/SP)
ADVOGADO
FERNANDA CAROLINA SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 303857/SP)
RECORRIDO
DENIS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)

desincumbiu de seu ônus, já que não há comprovação de horas
extras pagas. Devido o pagamento das horas pela não concessão
do intervalo intrajornada. Devida devolução de descontos indevidos.
Devidos valores referente ao FGTS. Devidos honorários
advocatícios. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões (Id 837d1b1).
A reclamada, por seu turno, recorre ordinariamente da r. sentença,
(Id 4ec0e4b), alegando que não merece prosperar a condenação
em devolução dos valores descontados a título de ferramentas,
utilização de celular e multa de veículos, já que o reclamante tinha
ciência dos procedimentos a serem observados na utilização.
Indevido pagamento de honorários advocatícios em face da
sucumbência. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões (Id 6bb3f41).
É o relatório.

Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS GOMES DE SOUZA
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.

FUNDAMENTAÇÃO
VOTO

Os recursos são conhecidos, já que observados os pressupostos
legais de admissibilidade.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103658

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