2055/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016
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indicada por cada parte.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS PEDRO
- TRANSPORTADORA LG LTDA - EPP
O Reclamante não apresentou impugnação às defesas e
documentos.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
TRABALHO
Razões finais remissivas pelas partes.
PROCESSO N.: 1000057-51.2016.5.02.0004
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sede da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, por
determinação da Exma. Sra. Juliana Varela de Albuquerque Dalprá,
1. PRESCRIÇÃO
Juíza do Trabalho Substituta, realizou-se a audiência para
publicação da sentença proferida nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS PEDRO em face de
TRANSPORTADORA LG LTDA. - EPP.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:
Requer o Reclamado a declaração da prescrição quinquenal de
todos os direitos anteriores ao quinquênio que antecedeu a
19.01.2016.
Tendo o Reclamante proposto a ação em 19.01.2016, há que se
declarar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis
anteriormente a 19.01.2011, com espeque no art. 7º., XXIX, da CF.
SENTENÇA
Quanto ao prazo prescricional para ações relativas aos depósitos no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o STF julgou
I- RELATÓRIO
recentemente (13.11.2014) o recurso extraordinário com agravo
709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, declarando a
MARCOS VINICIUS PEDRO ajuizou Reclamação Trabalhista em
face deTRANSPORTADORA LG LTDA. - EPP.
inconstitucionalidade das normas que preveem o prazo prescricional
trintenário para as ações relativas a valores não depositados do
FGTS, em virtude do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da
Sustenta que foi admitido em 01.08.2010, sem registro, para
exercer a função de motorista, sendo dispensado sem justa causa
em 10.10.2015, recebendo como último salário o importe de R$
Constituição da República. Contudo, em homenagem à segurança
jurídica, houve a modulação dos efeitos "ex nunc", nos seguintes
termos:
1.768,14. Após exposição fática e jurídica, requereu o pagamento
dos títulos elencados na peça de ingresso. Juntou procuração e
documentos e atribuiu à causa o valor de R$5.000,00.
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
Juntou procuração e documentos e atribuiu à causa o valor de
R$36.000,00
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
Notificada, a Reclamada compareceu na audiência, apresentando
contestação escrita, com documentos, pugnando pela
improcedência total da ação.
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente
data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional,
bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na
jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na
Foram colhidos os depoimentos do Réu e de uma testemunha
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