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TRT2 14/07/2016 -Pág. 1190 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 14/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016

RECLAMADO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)

ADVOGADO

1190

ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
reclamada.
Ausentes as partes.

Intimado(s)/Citado(s):

Proposta final conciliatória prejudicada.

- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- KAREN SALETE SILVA OLIVEIRA

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

Pleiteia a reclamante: horas extras e reflexos; adicional noturno e

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

reflexos; pagamento da ajuda de custos relativa à manutenção dos

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

uniformes; devolução dos descontos a título de contribuição
assistencial; vale refeição; indenização por danos morais; multa

CONCLUSÃO

normativa e honorários.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do

Em defesa, a reclamada impugnou os pedidos da peça vestibular,

Trabalho, Dra. Mara Cristina Pereira Castilho.

requerendo sua improcedência.
A reclamada informa que a autora pediu demissão em 11.02.2016
eb a reclamante não impugnou tal assertiva.
Encerrada a instrução processual.
Inconciliados.

DECIDE-SE:

Jornada de trabalho:
Para remanejamento de pauta, antecipo a audiência de

Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do

julgamento para o dia 28.06.2016 às 17h.

labor em sobre jornada, em domingos e feriados sem a devida

À mesa, para a prolação da sentença.

contraprestação, e da inobservância do intervalo intrajornada.
A reclamada aduz que os horários descritos pela reclamante são
inverídicos, pois todas as horas extras eventualmente prestadas
foram pagas ou compensadas.
No entanto, a reclamada não trouxe aos autos os controles de

9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP - ZonaLeste

jornada, pelo que a "não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de

TERMO DE AUDIÊNCIA

trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (súmula
338, I, do C. TST).

Processo nº 70/2016
(1000070-78.2016.5.02.0609)

Do ônus que detinha a reclamada se desvencilhou.
A primeira testemunha trazida pela ré informou que via a saída da
reclamante às 21h45min e que nunca ela saiu após esse horário,
itens 5 e 14, respectivamente. Além disso, afirmou que a autora

Aos 28 dias do mês de junho do ano dois mil e dezesseis, 3ª feira,

usufruía 1h de intervalo para repouso e alimentação, item 7, e que

às 17h00min, na sala de audiências desta Vara, presentes a MM.

sua escala era de 6x1.

Juíza do Trabalho, Drª MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO,

A segunda testemunha indicada pela empresa ré, sr. Robson Rafael

foram, por ordem da MM. Juíza, apregoados os litigantes

Dias da Silva, declarou que a autora entrava às 14h, e às 13h nos

KAREN SALETE SILVA OLIVEIRA, reclamante e

sábados e domingos, e que nos feriados o horário não variava, itens

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97521

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