2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO
1190
ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
reclamada.
Ausentes as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Proposta final conciliatória prejudicada.
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- KAREN SALETE SILVA OLIVEIRA
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Pleiteia a reclamante: horas extras e reflexos; adicional noturno e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
reflexos; pagamento da ajuda de custos relativa à manutenção dos
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
uniformes; devolução dos descontos a título de contribuição
assistencial; vale refeição; indenização por danos morais; multa
CONCLUSÃO
normativa e honorários.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Em defesa, a reclamada impugnou os pedidos da peça vestibular,
Trabalho, Dra. Mara Cristina Pereira Castilho.
requerendo sua improcedência.
A reclamada informa que a autora pediu demissão em 11.02.2016
eb a reclamante não impugnou tal assertiva.
Encerrada a instrução processual.
Inconciliados.
DECIDE-SE:
Jornada de trabalho:
Para remanejamento de pauta, antecipo a audiência de
Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do
julgamento para o dia 28.06.2016 às 17h.
labor em sobre jornada, em domingos e feriados sem a devida
À mesa, para a prolação da sentença.
contraprestação, e da inobservância do intervalo intrajornada.
A reclamada aduz que os horários descritos pela reclamante são
inverídicos, pois todas as horas extras eventualmente prestadas
foram pagas ou compensadas.
No entanto, a reclamada não trouxe aos autos os controles de
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP - ZonaLeste
jornada, pelo que a "não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
TERMO DE AUDIÊNCIA
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (súmula
338, I, do C. TST).
Processo nº 70/2016
(1000070-78.2016.5.02.0609)
Do ônus que detinha a reclamada se desvencilhou.
A primeira testemunha trazida pela ré informou que via a saída da
reclamante às 21h45min e que nunca ela saiu após esse horário,
itens 5 e 14, respectivamente. Além disso, afirmou que a autora
Aos 28 dias do mês de junho do ano dois mil e dezesseis, 3ª feira,
usufruía 1h de intervalo para repouso e alimentação, item 7, e que
às 17h00min, na sala de audiências desta Vara, presentes a MM.
sua escala era de 6x1.
Juíza do Trabalho, Drª MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO,
A segunda testemunha indicada pela empresa ré, sr. Robson Rafael
foram, por ordem da MM. Juíza, apregoados os litigantes
Dias da Silva, declarou que a autora entrava às 14h, e às 13h nos
KAREN SALETE SILVA OLIVEIRA, reclamante e
sábados e domingos, e que nos feriados o horário não variava, itens
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97521